Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM INCIDIR
SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DECOTADOS OS CUSTOS OPERACIONAIS (LUCRO
LÍQUIDO). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. REDEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA SANAR
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, merecem
acolhimento dos embargos de declaração.
- Acórdão contraditório a respeito da aplicação do entendimento
desta Corte Superior em relação aos lucros cessantes que devem
incidir sobre o faturamento líquido, decotados os custos
operacionais (lucro líquido).
- Ausência de omissão sobre a pretensão de alteração da majoração
dos honorários advocatícios, fixados por equidade na origem.
- A questão da fixação por equidade da verba honorária não foi
submetida à análise desta Corte Superior, caracterizando inovação
recursal o seu manejo apenas nessa oportunidade.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar
contradição interna do julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM INCIDIR
SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DECOTADOS OS CUSTOS OPERACIONAIS (LUCRO
LÍQUIDO). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. REDEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA SANAR
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
1. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, merecem
acolhimento dos embargos de declaração.
2. Acórdão contraditório a respeito da aplicação do entendimento
desta Corte Superior em relação aos lucros cessantes que devem
incidir sobre o faturamento líquido, decotados os custos
operacionais (lucro líquido).
3. Ausência de omissão sobre a pretensão de alteração da majoração
dos honorários advocatícios, fixados por equidade na origem.
4. A questão da fixação por equidade da verba honorária não foi
submetida à análise desta Corte Superior, caracterizando inovação
recursal o seu manejo apenas nessa oportunidade.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar
contradição interna do julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1784804 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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