STJ — 750873

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d20ec7b3ea4fc88e59595bfc9a70b0d786846ba7cf10af27ecd94e789151df16

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE A LICITAÇÕES E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. INUTILIZAÇÃO DE PARTE DO MATERIAL OBTIDO MEDIANTE QUEBRA DO SIGILO DAS TELECOMUNICAÇÕES. EXCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A PESSOAS NÃO RELACIONADAS NA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. O reconhecimento da nulidade processual, contudo, depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, e pelo princípio do pas de nullité sans grief.
  2. Neste caso, não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar o desentranhamento das provas acolhendo a tese de cerceamento de defesa, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se constata o vício apontado, uma vez que o procedimento foi realizado com estrita observância da legislação que rege o procedimento de quebra do sigilo das telecomunicações.
  3. A Lei n. 9.296/1996 prevê a destruição das gravações que não interessam ao processo. O art. 9º preleciona não ser obrigatória nem exigida pela norma a presença do acusado ou de seu representante legal. Do que se pode extrair dos autos, não há como afirmar que o procedimento não foi realizado em conformidade com o regramento legal ou que a determinação de exclusão de parte do material produzido tem o condão de anular outras provas anexadas aos autos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE A LICITAÇÕES E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. INUTILIZAÇÃO DE PARTE DO MATERIAL OBTIDO MEDIANTE QUEBRA DO SIGILO DAS TELECOMUNICAÇÕES. EXCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A PESSOAS NÃO RELACIONADAS NA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. O reconhecimento da nulidade processual, contudo, depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, e pelo princípio do pas de nullité sans grief. 2. Neste caso, não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar o desentranhamento das provas acolhendo a tese de cerceamento de defesa, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se constata o vício apontado, uma vez que o procedimento foi realizado com estrita observância da legislação que rege o procedimento de quebra do sigilo das telecomunicações. 3. A Lei n. 9.296/1996 prevê a destruição das gravações que não interessam ao processo. O art. 9º preleciona não ser obrigatória nem exigida pela norma a presença do acusado ou de seu representante legal. Do que se pode extrair dos autos, não há como afirmar que o procedimento não foi realizado em conformidade com o regramento legal ou que a determinação de exclusão de parte do material produzido tem o condão de anular outras provas anexadas aos autos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.