STJ — 2211426

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be61c88965884aed1ae9dee7c5fd7c84a319c2ce3803178feddf65807764caf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957283
Número de registro na fonte
202501573010
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211426 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be61c88965884aed1ae9dee7c5fd7c84a319c2ce3803178feddf65807764caf5. SHA-256 do comentário: 18140d057ee6563453f9a4b5b56ecac863797fd51c37cfe4f75e6a0ab185015e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. JULGAMENTO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal bandeirante concluiu que não havia dúvida sobre a necessidade da cirurgia reparadora ao considerar os laudos médicos apresentados, afastando, portanto, a hipótese de o procedimento ser meramente estético e aplicando a primeira parte do tema repetitivo n. 1.069 do STJ.
  2. Para alterar o entendimento de que o procedimento cirúrgico é necessário e de que não se trata de procedimento simplesmente estético seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Essa Corte já estabeleceu que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja indenização a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
  4. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. JULGAMENTO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal bandeirante concluiu que não havia dúvida sobre a necessidade da cirurgia reparadora ao considerar os laudos médicos apresentados, afastando, portanto, a hipótese de o procedimento ser meramente estético e aplicando a primeira parte do tema repetitivo n. 1.069 do STJ. 2. Para alterar o entendimento de que o procedimento cirúrgico é necessário e de que não se trata de procedimento simplesmente estético seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Essa Corte já estabeleceu que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja indenização a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. 4. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - CIRURGIA PLÁSTICA - PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2845058>>-SP, <<AgInt no AREsp 2899372>>-DF (PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2882286>>-SP, <<AREsp 2801887>>-SP (PLANO DE SAÚDE - PÓS-BARIÁTRICA - CIRURGIAS PLÁSTICAS - CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR - COBERTURA -- DANO MORAL) STJ - <<AgInt no REsp 2175199>>-SP, <<REsp 2163000>>-SP, <<AgInt no REsp 2135955>>-SP (DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2637342>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AREsp 2740530>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.