Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiç…
Ementa
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº
284/STF. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO POR CADA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1 . É deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao
caso concreto.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal,
motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação
de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é
afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O entendimento
desta Corte Superior é no sentido de que, havendo sucumbência
recíproca das partes, a base de cálculo dos honorários advocatícios
deve corresponder ao proveito econômico obtido por cada parte. No
caso da parte autora, deve-se utilizar o valor da condenação, e no
caso da parte ré, utiliza-se o valor do proveito econômico obtido
com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes.
4. Se o artigo
apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente
para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide,
por analogia, a Súmula nº 284/STF.
5. Agravo interposto por CAPEMISA
SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para conhecer em
parte e dar provimento ao recurso especial. Agravo interposto por
ECKHARDT CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.