STJ — 2648145

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b9dd76653aeaf4e54cb5e9a773f41350f9c3128ee8b098d0db43743b339961e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957292
Número de registro na fonte
202401756690
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiç…

Ementa

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo sucumbência recíproca das partes, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico obtido por cada parte. No caso da parte autora, deve-se utilizar o valor da condenação, e no caso da parte ré, utiliza-se o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes. 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial. Agravo interposto por ECKHARDT CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.