Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. DÍVIDA PRESCRITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de qu…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. DÍVIDA PRESCRITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. CADASTRO NACIONAL DE
MUTUÁRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do
Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da vigência da
legislação consumerista, tamp ouco àqueles cobertos pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS). Precedentes.
3. A teor da
Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso
especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. É
inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2599448 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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