Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRAMINUTAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de pleito que já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.
- A alegada nulidade do julgamento dos embargos declaratórios que mantiveram a prisão preventiva do paciente, sem intimar previamente a defesa para se manifestar sobre o tema. Isso porque, os embargos declaratórios, embora acolhidos, foram apenas
integrativos, a fim de esclarecer a manutenção da custódia cautelar do réu. Assim, acolhidos os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, não é necessária a intimação prévia do embargado para apresentar resposta.
- A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata,
entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes.
- Para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- No caso sub judice, o recorrente encontra-se preso, a título provisório, desde 11/4/2021 e teve a sua custódia reexamina recentemente, ainda que em decorrência de provocação da defesa, no julgamento do embargos declaratório no recurso de apelação em
13/5/2022. Outrossim, encerrada a jurisdição do Tribunal de Justiça, não há mais que se falar em necessidade de reexame de ofício da custódia, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRAMINUTAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de pleito que já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.
2. A alegada nulidade do julgamento dos embargos declaratórios que mantiveram a prisão preventiva do paciente, sem intimar previamente a defesa para se manifestar sobre o tema. Isso porque, os embargos declaratórios, embora acolhidos, foram apenas
integrativos, a fim de esclarecer a manutenção da custódia cautelar do réu. Assim, acolhidos os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, não é necessária a intimação prévia do embargado para apresentar resposta.
3. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata,
entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes.
4. Para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. No caso sub judice, o recorrente encontra-se preso, a título provisório, desde 11/4/2021 e teve a sua custódia reexamina recentemente, ainda que em decorrência de provocação da defesa, no julgamento do embargos declaratório no recurso de apelação em
13/5/2022. Outrossim, encerrada a jurisdição do Tribunal de Justiça, não há mais que se falar em necessidade de reexame de ofício da custódia, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 168993 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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