STJ — 166649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f289e8d7bde175a69df391da057a9c2d83ff6147362f0b8431277e9eaacb84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 2. INCLUSÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO. FATOS JÁ NARRADOS NA INICIAL. 3. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO SURSIS. ATO JURÍDICO PERFEITO. 4. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA AÇÃO PENAL POR TODOS OS FATOS, DESDE QUE DESCUMPRIDO DO SURSIS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a superveniência de processo penal durante o período de prova é causa de revogação da suspensão condicional do processo, independentemente de a novel persecução penal ser originária de delito perpetrado antes ou no curso do período de prova.". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.824.902/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
  2. Nada obstante, verificou-se que a hipótese dos autos não trata de fatos posteriores nem de fatos anteriores, mas de fatos concomitantes que já constavam da narrativa trazida na primeira denúncia. O aditamento não teve o objetivo de incluir fato novo, mas apenas de incluir novo tipo penal na imputação, com base nos fatos já narrados. Nesse contexto, sendo do conhecimento do Ministério Público e do Juízo de origem os fatos constantes da denúncia, a eles competia aferir a adequada tipicidade das condutas narradas antes do oferecimento da suspensão condicional do processo.
  3. Independentemente do aditamento, a conduta já está devidamente narrada na primeira denúncia. Dessa forma, deve ser protegido o ato jurídico perfeito, que não pode ser modificado por mera alteração de entendimento sobre fatos já postos e considerados na primeira denúncia. Assim, uma vez formalizado o benefício da suspensão condicional do processo, com base nos fatos constantes na primeira denúncia, que já narra a prática do delito trazido no aditamento, não é possível voltar atrás, sem a superveniência de fato efetivamente novo, para revogar o benefício. - "Embora a decisão judicial que concede a suspensão condicional do processo não faça coisa julgada material, não há dúvidas de que o acusado não pode ficar à mercê da mudança de entendimento das autoridades que atuam no processo. 4. Assim, se o órgão ministerial oferta a suspensão condicional do processo desde que os antecedentes do réu sejam esclarecidos, e o togado responsável pelo feito propõe a benesse ao acusado antes mesmo da juntada de tal documentação aos autos, que a aceita, não se pode admitir que, posteriormente, sem que tenha havido a mudança do quadro fático-processual, o benefício seja revogado". (HC n. 207.686/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
  4. Oportuno consignar que não se está impedindo a atuação do Ministério Público, que é regido pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal, nem se procedendo a eventual arquivamento implícito, o qual não é admitido pelo ordenamento jurídico. De fato, eventual revogação do benefício, pelo efetivo descumprimento das condições impostas, autoriza a retomada do curso da ação penal por todos os fatos descritos, autorizando-se, no momento apropriado, a emendatio libelli, revelando-se, inclusive, desnecessário o aditamento à denúncia.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 2. INCLUSÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO. FATOS JÁ NARRADOS NA INICIAL. 3. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO SURSIS. ATO JURÍDICO PERFEITO. 4. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA AÇÃO PENAL POR TODOS OS FATOS, DESDE QUE DESCUMPRIDO DO SURSIS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a superveniência de processo penal durante o período de prova é causa de revogação da suspensão condicional do processo, independentemente de a novel persecução penal ser originária de delito perpetrado antes ou no curso do período de prova.". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.824.902/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) 2. Nada obstante, verificou-se que a hipótese dos autos não trata de fatos posteriores nem de fatos anteriores, mas de fatos concomitantes que já constavam da narrativa trazida na primeira denúncia. O aditamento não teve o objetivo de incluir fato novo, mas apenas de incluir novo tipo penal na imputação, com base nos fatos já narrados. Nesse contexto, sendo do conhecimento do Ministério Público e do Juízo de origem os fatos constantes da denúncia, a eles competia aferir a adequada tipicidade das condutas narradas antes do oferecimento da suspensão condicional do processo. 3. Independentemente do aditamento, a conduta já está devidamente narrada na primeira denúncia. Dessa forma, deve ser protegido o ato jurídico perfeito, que não pode ser modificado por mera alteração de entendimento sobre fatos já postos e considerados na primeira denúncia. Assim, uma vez formalizado o benefício da suspensão condicional do processo, com base nos fatos constantes na primeira denúncia, que já narra a prática do delito trazido no aditamento, não é possível voltar atrás, sem a superveniência de fato efetivamente novo, para revogar o benefício. - "Embora a decisão judicial que concede a suspensão condicional do processo não faça coisa julgada material, não há dúvidas de que o acusado não pode ficar à mercê da mudança de entendimento das autoridades que atuam no processo. 4. Assim, se o órgão ministerial oferta a suspensão condicional do processo desde que os antecedentes do réu sejam esclarecidos, e o togado responsável pelo feito propõe a benesse ao acusado antes mesmo da juntada de tal documentação aos autos, que a aceita, não se pode admitir que, posteriormente, sem que tenha havido a mudança do quadro fático-processual, o benefício seja revogado". (HC n. 207.686/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.) 4. Oportuno consignar que não se está impedindo a atuação do Ministério Público, que é regido pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal, nem se procedendo a eventual arquivamento implícito, o qual não é admitido pelo ordenamento jurídico. De fato, eventual revogação do benefício, pelo efetivo descumprimento das condições impostas, autoriza a retomada do curso da ação penal por todos os fatos descritos, autorizando-se, no momento apropriado, a emendatio libelli, revelando-se, inclusive, desnecessário o aditamento à denúncia. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.