STJ — 2110879

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95d3c3324ccbfe4180a366ede88b24b2abb8eddf26352177fc195d71cd94a8f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957650
Número de registro na fonte
202201126720
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110879 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95d3c3324ccbfe4180a366ede88b24b2abb8eddf26352177fc195d71cd94a8f9. SHA-256 do comentário: cdb7707c2383f7e98311bd87cb0ec7f85dfcafc9c8be4fefab76fdd17a2509f1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 95d3c3324ccbfe4180a366ede88b24b2abb8eddf26352177fc195d71cd94a8f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 525, § 6º, DO CPC/2015. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUÍZO GARANTIDO. FUNDAMENTOS RELEVANTES. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VALOR VULTOSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença reclama a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC/2015: garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes; fundamentos relevantes; e risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
  2. No caso, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: 1) o juízo está garantido por seguro-garantia; 2) os fundamentos da impugnação são relevantes, versando sobre questão recursal controvertida que repercute na definição do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória em tramitação; e 3) o prosseguimento da execução, com eventual levantamento do seguro-garantia no valor de R$ 34.399.027,22 pode causar à executada grave dano de difícil reparação, esvaziando a utilidade de eventual decisão favorável na ação rescisória que tramita há mais de 14 anos.
  3. Violação do art. 525, § 6º, do CPC/2015 caracterizada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer o efeito suspensivo atribuído pelo juízo de primeiro grau à impugnação ao cumprimento de sentença.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 525, § 6º, DO CPC/2015. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUÍZO GARANTIDO. FUNDAMENTOS RELEVANTES. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VALOR VULTOSO. 1. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença reclama a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC/2015: garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes; fundamentos relevantes; e risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. No caso, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: 1) o juízo está garantido por seguro-garantia; 2) os fundamentos da impugnação são relevantes, versando sobre questão recursal controvertida que repercute na definição do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória em tramitação; e 3) o prosseguimento da execução, com eventual levantamento do seguro-garantia no valor de R$ 34.399.027,22 pode causar à executada grave dano de difícil reparação, esvaziando a utilidade de eventual decisão favorável na ação rescisória que tramita há mais de 14 anos. 3. Violação do art. 525, § 6º, do CPC/2015 caracterizada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer o efeito suspensivo atribuído pelo juízo de primeiro grau à impugnação ao cumprimento de sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.