STJ — 3030979

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be8c5d1e79abad331feac915b55961995936a23e7faff9ac3820bd928f86fb1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957754
Número de registro na fonte
202503266716
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030979 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be8c5d1e79abad331feac915b55961995936a23e7faff9ac3820bd928f86fb1f. SHA-256 do comentário: 2669145cb7fda46085b0afcaf880531349d2bb5ce817dae250edd011ab6d6380.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
  2. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
  3. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 2. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 3. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.