STJ — 2650086

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a21eaf5b44ba15ebcdc4ef7966a87d95de3f1d7ad23a69351614624653f8b6aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957788
Número de registro na fonte
202401747616
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2650086 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a21eaf5b44ba15ebcdc4ef7966a87d95de3f1d7ad23a69351614624653f8b6aa. SHA-256 do comentário: 8e197b13a3303beaf7981352b41ce66fb4e66c2496fe0bf8fcac269fffd3b75e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: a21eaf5b44ba15ebcdc4ef7966a87d95de3f1d7ad23a69351614624653f8b6aa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO REQUERIMENTO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES DA SÚMULA 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer momento processual, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas. Os efeitos da concessão operam ex nunc, a partir do pedido, sem retroagir para alcançar atos pretéritos.
  2. Diferencia-se dos precedentes da Súmula 83 do STJ a hipótese em que o pagamento das custas foi diferido para o final do processo e o pedido de gratuidade formulado antes da efetiva cobrança, com alegação de mudança da capacidade econômica superveniente à sentença.
  3. Não configura busca de retroação de efeitos do benefício a análise da hipossuficiência no momento em que a obrigação se tornou exigível, após o diferimento judicial do pagamento das custas.
  4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanálise do pedido de gratuidade à luz da comprovação da situação financeira no momento da exigibilidade das custas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO REQUERIMENTO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES DA SÚMULA 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer momento processual, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas. Os efeitos da concessão operam ex nunc, a partir do pedido, sem retroagir para alcançar atos pretéritos. 2. Diferencia-se dos precedentes da Súmula 83 do STJ a hipótese em que o pagamento das custas foi diferido para o final do processo e o pedido de gratuidade formulado antes da efetiva cobrança, com alegação de mudança da capacidade econômica superveniente à sentença. 3. Não configura busca de retroação de efeitos do benefício a análise da hipossuficiência no momento em que a obrigação se tornou exigível, após o diferimento judicial do pagamento das custas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanálise do pedido de gratuidade à luz da comprovação da situação financeira no momento da exigibilidade das custas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.