Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO
RECURSO ADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL
INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em caso de cumprimento de sentença no qual o órgão
colegiado estadual não conheceu de agravo de instrumento por
entender cabível apelação ante a extinção da execução.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a decisão que extingue o cumprimento de sentença
tem natureza de sentença apelável, à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º,
e 1.009 do CPC, ou de decisão interlocutória agravável, conforme o
art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iii) é aplicável a
fungibilidade recursal por dúvida objetiva; (iv) há dissídio
jurisprudencial específico.
- A entrega da jurisdição se mostra adequada quando o acórdão
integrativo enfrenta, de modo suficiente, a qualificação jurídica do
ato e a via recursal adequada, afastando omissão e esclarecendo a
extinção do cumprimento de sentença e o cabimento da apelação.
- A decisão que acolhe a impugnação e põe fim ao cumprimento de
sentença configura sentença, sendo a apelação o recurso adequado;
eventual ordem de depósito de honorários é mero consectário da
sucumbência e não mantém núcleo executivo remanescente capaz de
transmutar a natureza do ato para interlocutória agravável.
- Ausente dúvida objetiva, caracteriza-se erro grosseiro e não se
aplica a fungibilidade recursal; não se verifica dissídio útil
quando a solução está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO
RECURSO ADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL
INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em caso de cumprimento de sentença no qual o órgão
colegiado estadual não conheceu de agravo de instrumento por
entender cabível apelação ante a extinção da execução.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a decisão que extingue o cumprimento de sentença
tem natureza de sentença apelável, à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º,
e 1.009 do CPC, ou de decisão interlocutória agravável, conforme o
art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iii) é aplicável a
fungibilidade recursal por dúvida objetiva; (iv) há dissídio
jurisprudencial específico.
3. A entrega da jurisdição se mostra adequada quando o acórdão
integrativo enfrenta, de modo suficiente, a qualificação jurídica do
ato e a via recursal adequada, afastando omissão e esclarecendo a
extinção do cumprimento de sentença e o cabimento da apelação.
4. A decisão que acolhe a impugnação e põe fim ao cumprimento de
sentença configura sentença, sendo a apelação o recurso adequado;
eventual ordem de depósito de honorários é mero consectário da
sucumbência e não mantém núcleo executivo remanescente capaz de
transmutar a natureza do ato para interlocutória agravável.
5. Ausente dúvida objetiva, caracteriza-se erro grosseiro e não se
aplica a fungibilidade recursal; não se verifica dissídio útil
quando a solução está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3155729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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