STJ — 2210511

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bdb0e585919cecb0ec787b386536d59578424f4227eb46745e8187ff66046bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957793
Número de registro na fonte
202501513220
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210511 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bdb0e585919cecb0ec787b386536d59578424f4227eb46745e8187ff66046bb. SHA-256 do comentário: a95065c88458efe8284a8b70c72dcd7139342b003312e12c2eab9b618cae0431.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, VI, DO CPC). INTERESSE DE AGIR (ART. 17 DO CPC). ASTREINTES COM FUNÇÃO COERCITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ALÍNEA C PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação cominatória visando cobertura de home care, em razão de cancelamento voluntário do plano pela autora e consequente perda superveniente do objeto, afastando o prosseguimento apenas para cobrança de astreintes.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) persiste o interesse de agir mesmo após o cancelamento contratual, impondo o exame do mérito e a cobrança das astreintes; e (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a manutenção do interesse de agir quando a negativa de cobertura ocorre na vigência do contrato.
  3. O cancelamento voluntário do plano no curso do processo, em demanda meramente cominatória e sem pedido autônomo de indenização, acarreta perda superveniente do objeto e impõe a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). As astreintes mantêm natureza coercitiva e não autorizam, por si, o prosseguimento da ação quando o objeto desaparece por opção da parte.
  4. A pretensão de requalificar o objeto e converter multa coercitiva em sucedâneo indenizatório demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica com o paradigma e, ademais, mostra-se prejudicado diante do óbice da Súmula 7/STJ na mesma matéria jurídica.
  6. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, VI, DO CPC). INTERESSE DE AGIR (ART. 17 DO CPC). ASTREINTES COM FUNÇÃO COERCITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ALÍNEA C PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação cominatória visando cobertura de home care, em razão de cancelamento voluntário do plano pela autora e consequente perda superveniente do objeto, afastando o prosseguimento apenas para cobrança de astreintes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) persiste o interesse de agir mesmo após o cancelamento contratual, impondo o exame do mérito e a cobrança das astreintes; e (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a manutenção do interesse de agir quando a negativa de cobertura ocorre na vigência do contrato. 3. O cancelamento voluntário do plano no curso do processo, em demanda meramente cominatória e sem pedido autônomo de indenização, acarreta perda superveniente do objeto e impõe a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). As astreintes mantêm natureza coercitiva e não autorizam, por si, o prosseguimento da ação quando o objeto desaparece por opção da parte. 4. A pretensão de requalificar o objeto e converter multa coercitiva em sucedâneo indenizatório demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica com o paradigma e, ademais, mostra-se prejudicado diante do óbice da Súmula 7/STJ na mesma matéria jurídica. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1875408>>-MS (ASTREINTES - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2515330>>-PE (RECURSO ESPECIAL - ALÍNAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2132219>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.