STJ — 2134898

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0b25079bb77e5b571cc804cd6c3d5dbf5b36af88f5329306dddfc1383a5b803

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PET EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PET RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recebo a presente petição como agravo regimental, uma vez que impugna, em verdade, decisão monocrática de minha relatoria e foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto para a interposição de agravo interno .
  2. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
  3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  4. Não há que se falar em excesso de prazo, isso porque como bem delineado no acórdão acórdão recorrido, a defesa é responsável por significativa demora na tramitação, levando cerca de 5 meses para apresentar a resposta à acusação. Além disso, o contexto da pandemia também deve ser considerado como motivo de força maior a justificar eventual demora razoável no trâmite de ações penais.  Súmula n. 64/STJ.
  5. Conheço da petição como agravo regimental, para negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PET EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PET RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recebo a presente petição como agravo regimental, uma vez que impugna, em verdade, decisão monocrática de minha relatoria e foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto para a interposição de agravo interno . 2. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Não há que se falar em excesso de prazo, isso porque como bem delineado no acórdão acórdão recorrido, a defesa é responsável por significativa demora na tramitação, levando cerca de 5 meses para apresentar a resposta à acusação. Além disso, o contexto da pandemia também deve ser considerado como motivo de força maior a justificar eventual demora razoável no trâmite de ações penais.  Súmula n. 64/STJ. 5. Conheço da petição como agravo regimental, para negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber a petição como agravo regimental, ao qual se negar provimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.