STJ — 2007203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a49aa567ebe09fe3fddb7bd22c2ad2cf8bc0896515b6963e1383ea8700dd9dba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825924
Número de registro na fonte
202201798815
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2007203 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a49aa567ebe09fe3fddb7bd22c2ad2cf8bc0896515b6963e1383ea8700dd9dba. SHA-256 do comentário: 5107358751ecab74ade5f54c8e76a3ade4268a07547a167ffd1a83cd9ec822e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Cláusula de reserva de plenário: a turma não decide sozinha

Tema documentado no texto da fonte

Não fere a reserva de plenário o órgão fracionário que interpreta a lei conforme a Constituição sem declarar sua inconstitucionalidade, nem aquele que reconhece a não recepção de norma anterior à Constituição vigente por incompatibilidade material superveniente — situações que a jurisprudência trata de forma distinta da declaração de inconstitucionalidade propriamente dita, ainda que a linha entre elas exija análise cuidadosa do caso concreto.

Trecho de Cláusula de reserva de plenário: a turma não decide sozinha · O que não é considerado violação da regra · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, plenario, reserva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f7dc72f8e3abcc4508931fa8e89d1322c48946162cefd150474667a9c909cafa
  • Registro documental: a49aa567ebe09fe3fddb7bd22c2ad2cf8bc0896515b6963e1383ea8700dd9dba
  • Campo documental: /ementa

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Reserva de plenário: por que uma turma não decide sozinha

Tema documentado no texto da fonte

O art. 948 do Código de Processo Civil detalha o procedimento: arguida a inconstitucionalidade em controle difuso, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submete a questão à turma ou câmara à qual compete o julgamento, e, se a arguição for acolhida, a questão é encaminhada ao plenário ou ao órgão especial para decidir apenas sobre a inconstitucionalidade, antes de o processo voltar ao órgão fracionário para julgar o mérito do recurso.

Trecho de Reserva de plenário: por que uma turma não decide sozinha · Como o incidente chega ao plenário · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plenario, reserva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d0a91e0614e174fc66605eb9f130e83f97d4225fe1d80b03d1045417c0fe74b
  • Registro documental: a49aa567ebe09fe3fddb7bd22c2ad2cf8bc0896515b6963e1383ea8700dd9dba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.087/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a recente decisão do tema repetitivo n. 1.087/STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) é inaplicável ao furto qualificado.
  2. O afastamento da majorante, embasado em tese repetitiva que analisou a matéria exaustivamente e a partir de argumentos legais, não afronta a cláusula de reserva de plenário. Afinal, não se declarou a inconstitucionalidade do art. 155, 1º, do CP, mas apenas se delimitou seu campo de aplicação à forma simples do furto.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.087/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a recente decisão do tema repetitivo n. 1.087/STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) é inaplicável ao furto qualificado. 2. O afastamento da majorante, embasado em tese repetitiva que analisou a matéria exaustivamente e a partir de argumentos legais, não afronta a cláusula de reserva de plenário. Afinal, não se declarou a inconstitucionalidade do art. 155, 1º, do CP, mas apenas se delimitou seu campo de aplicação à forma simples do furto. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.