Reserva de plenário: quem tem competência para declarar inconstitucionalidade
Uma turma de um tribunal estadual, ao julgar um recurso, decide simplesmente deixar de aplicar determinada lei por entendê-la incompatível com a Constituição, sem levar a questão ao plenário do tribunal. Essa decisão, por mais fundamentada que pareça, viola uma regra procedimental que a Constituição trata como condição de validade: a cláusula de reserva de plenário.
O texto do art. 97 e o que ele exige
É o art. 97 da Constituição que impõe essa trava: nenhum tribunal declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem que a maioria absoluta de seus membros, ou do órgão especial que o representa, chegue a esse resultado pelo voto. A exigência vale tanto para o controle concentrado quanto para o controle difuso exercido dentro de um tribunal, e busca evitar que um colegiado reduzido, como uma turma ou câmara, tome isoladamente uma decisão de tamanho peso institucional.
Como o incidente chega ao plenário
O art. 948 do Código de Processo Civil detalha o procedimento: arguida a inconstitucionalidade em controle difuso, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submete a questão à turma ou câmara à qual compete o julgamento, e, se a arguição for acolhida, a questão é encaminhada ao plenário ou ao órgão especial para decidir apenas sobre a inconstitucionalidade, antes de o processo voltar ao órgão fracionário para julgar o mérito do recurso.
Quando o incidente pode ser dispensado
O parágrafo único do art. 949 do CPC dispensa os órgãos fracionários de submeter a arguição ao plenário ou ao órgão especial quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do STF, sobre a mesma questão — nesses casos, repetir o incidente seria apenas burocracia sem propósito, já que a tese já foi fixada em nível superior.
O efeito da decisão sobre os demais julgamentos do tribunal
Depois que o plenário ou o órgão especial decide sobre a inconstitucionalidade, o art. 950 do CPC determina que cópia do acórdão seja remetida a todos os juízes do tribunal, o que orienta a aplicação uniforme da tese em casos futuros dentro daquela mesma corte, mesmo antes de qualquer súmula vinculante do STF consolidar o entendimento para todo o país.
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