STJ — 3019284

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64788f0dcba8e17d6e3be41485730b022010dabab107785f7edd8e1e14dbf58b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957880
Número de registro na fonte
202503038326
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3019284 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64788f0dcba8e17d6e3be41485730b022010dabab107785f7edd8e1e14dbf58b. SHA-256 do comentário: ebccb99808b04ee6b298e90423c38d1abb3e6fbc8b500e60ed8db7219972ef00.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 64788f0dcba8e17d6e3be41485730b022010dabab107785f7edd8e1e14dbf58b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E SANEAMENTO (ARTS. 317, 321, 932, 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). OFENSA AO ART. 494 DO CPC. NÃO PREQUESTIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por distribuidora e seu representante contra acórdão estadual que manteve sentença de procedência da ação de cobrança e improcedência da reconvenção.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) existe decisão surpresa por exigência de planilha de cálculo na reconvenção sem oportunidade prévia de saneamento; (iii) a violação do art. 494 do CPC por "segunda sentença" após retorno para apreciação da reconvenção; (iv) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova oral.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma direta e suficiente os pontos controvertidos, sendo inviável confundir decisão ampla ao interesse da parte com ausência de fundamentação. Alegações genéricas atraem, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
  4. A tese de 'decisão surpresa' e de saneamento obrigatório não foi objeto de debate específico na origem, incidindo a Súmula 211/STJ; além disso, a reconvenção foi formulada sem elementos mínimos de quantificação, o que exclui inovação decisória e reclama reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. A nulidade por julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício, com julgamento imediato do mérito quando apresentados os requisitos da causa madura (art. 1.013 do CPC). A alegada ofensa ao art. 494 do CPC não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ.
  6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da prova oral. Rever tal juízo exige revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ainda, fundamento independente de improcedência da reconvenção por ausência de demonstração mínima dos valores perseguidos, não impugnado de forma específica (Súmula 283/STF).
  7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E SANEAMENTO (ARTS. 317, 321, 932, 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). OFENSA AO ART. 494 DO CPC. NÃO PREQUESTIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por distribuidora e seu representante contra acórdão estadual que manteve sentença de procedência da ação de cobrança e improcedência da reconvenção. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) existe decisão surpresa por exigência de planilha de cálculo na reconvenção sem oportunidade prévia de saneamento; (iii) a violação do art. 494 do CPC por "segunda sentença" após retorno para apreciação da reconvenção; (iv) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova oral. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma direta e suficiente os pontos controvertidos, sendo inviável confundir decisão ampla ao interesse da parte com ausência de fundamentação. Alegações genéricas atraem, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A tese de 'decisão surpresa' e de saneamento obrigatório não foi objeto de debate específico na origem, incidindo a Súmula 211/STJ; além disso, a reconvenção foi formulada sem elementos mínimos de quantificação, o que exclui inovação decisória e reclama reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A nulidade por julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício, com julgamento imediato do mérito quando apresentados os requisitos da causa madura (art. 1.013 do CPC). A alegada ofensa ao art. 494 do CPC não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da prova oral. Rever tal juízo exige revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ainda, fundamento independente de improcedência da reconvenção por ausência de demonstração mínima dos valores perseguidos, não impugnado de forma específica (Súmula 283/STF). 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.