Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E SANEAMENTO (ARTS. 317, 321,
932, 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEORIA DA
CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). OFENSA AO ART. 494 DO CPC. NÃO
PREQUESTIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto por distribuidora e seu
representante contra acórdão estadual que manteve sentença de
procedência da ação de cobrança e improcedência da reconvenção.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) existe decisão surpresa por exigência de
planilha de cálculo na reconvenção sem oportunidade prévia de
saneamento; (iii) a violação do art. 494 do CPC por "segunda
sentença" após retorno para apreciação da reconvenção; (iv) houve
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de
prova oral.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma direta e suficiente os pontos
controvertidos, sendo inviável confundir decisão ampla ao interesse
da parte com ausência de fundamentação. Alegações genéricas atraem,
por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
- A tese de 'decisão surpresa' e de saneamento obrigatório não foi
objeto de debate específico na origem, incidindo a Súmula 211/STJ;
além disso, a reconvenção foi formulada sem elementos mínimos de
quantificação, o que exclui inovação decisória e reclama reexame
probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A nulidade por julgamento citra petita pode ser reconhecida de
ofício, com julgamento imediato do mérito quando apresentados os
requisitos da causa madura (art. 1.013 do CPC). A alegada ofensa ao
art. 494 do CPC não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário
da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da
prova oral. Rever tal juízo exige revolvimento fático-probatório
(Súmula 7/STJ). Mantém-se, ainda, fundamento independente de
improcedência da reconvenção por ausência de demonstração mínima dos
valores perseguidos, não impugnado de forma específica (Súmula
283/STF).
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E SANEAMENTO (ARTS. 317, 321,
932, 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEORIA DA
CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). OFENSA AO ART. 494 DO CPC. NÃO
PREQUESTIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por distribuidora e seu
representante contra acórdão estadual que manteve sentença de
procedência da ação de cobrança e improcedência da reconvenção.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) existe decisão surpresa por exigência de
planilha de cálculo na reconvenção sem oportunidade prévia de
saneamento; (iii) a violação do art. 494 do CPC por "segunda
sentença" após retorno para apreciação da reconvenção; (iv) houve
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de
prova oral.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma direta e suficiente os pontos
controvertidos, sendo inviável confundir decisão ampla ao interesse
da parte com ausência de fundamentação. Alegações genéricas atraem,
por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. A tese de 'decisão surpresa' e de saneamento obrigatório não foi
objeto de debate específico na origem, incidindo a Súmula 211/STJ;
além disso, a reconvenção foi formulada sem elementos mínimos de
quantificação, o que exclui inovação decisória e reclama reexame
probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A nulidade por julgamento citra petita pode ser reconhecida de
ofício, com julgamento imediato do mérito quando apresentados os
requisitos da causa madura (art. 1.013 do CPC). A alegada ofensa ao
art. 494 do CPC não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário
da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da
prova oral. Rever tal juízo exige revolvimento fático-probatório
(Súmula 7/STJ). Mantém-se, ainda, fundamento independente de
improcedência da reconvenção por ausência de demonstração mínima dos
valores perseguidos, não impugnado de forma específica (Súmula
283/STF).
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3019284 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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