STJ — 2211544
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9740933e6bdb34cd276626e84db0b7572dfce38e3e76d38792718494d554de96
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957926
- Número de registro na fonte
- 202501575495
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PESCA ARTESANAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS. RECURSO DE ADAGOBERTO E OUTROS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. ART. 927 DO CC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade de parte dos autores, fixou lucros cessantes em meio salário mínimo por doze meses e danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento em perícia sobre alteração da ictiofauna e responsabilidade objetiva por risco integral.
- O objetivo recursal é decidir se o montante fixado a título de danos morais é irrisório, justificando majoração à luz do art. 927 do CC.
- A revisão do montante indenizatório em danos morais no recurso especial somente é possível nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; quando a pretensão demanda aferição do impacto específico dos fatos na vida dos autores, há necessidade de reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Recurso não conhecido. RECURSO DE RIO PARANAPANEMA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL ANTERIOR AO EVENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES. ARTS. 3º, III, E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ART. 944 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa de parte dos autores e condenou ao pagamento de lucros cessantes, mantendo danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com base em prova técnica e no regime de responsabilidade objetiva por dano ambiental.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa foi reconhecida sem prova adequada; (iii) a mera alteração da composição pesqueira pode gerar lucros cessantes; (iv) inexistem danos indenizáveis à luz do art. 944 do CC.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão da legitimidade ativa, destacando prova documental, testemunhal e registros profissionais anteriores ao evento.
- A dissonância entre o que foi decidido e as razões recursais, ao afirmar que a legitimidade se fundou apenas em prova testemunhal e registros posteriores, atrai o óbice da Súmula 284/STF.
- A tese de inexistência de danos indenizáveis demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211544 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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