STJ — 2211544

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9740933e6bdb34cd276626e84db0b7572dfce38e3e76d38792718494d554de96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957926
Número de registro na fonte
202501575495
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211544 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9740933e6bdb34cd276626e84db0b7572dfce38e3e76d38792718494d554de96. SHA-256 do comentário: 2c3d7dc99abfd76d25d27a45e6251b2310245e9030e7dec779960a2b9a3aba22.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PESCA ARTESANAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS. RECURSO DE ADAGOBERTO E OUTROS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. ART. 927 DO CC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade de parte dos autores, fixou lucros cessantes em meio salário mínimo por doze meses e danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento em perícia sobre alteração da ictiofauna e responsabilidade objetiva por risco integral.
  2. O objetivo recursal é decidir se o montante fixado a título de danos morais é irrisório, justificando majoração à luz do art. 927 do CC.
  3. A revisão do montante indenizatório em danos morais no recurso especial somente é possível nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; quando a pretensão demanda aferição do impacto específico dos fatos na vida dos autores, há necessidade de reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. Recurso não conhecido. RECURSO DE RIO PARANAPANEMA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL ANTERIOR AO EVENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES. ARTS. 3º, III, E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ART. 944 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
  5. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa de parte dos autores e condenou ao pagamento de lucros cessantes, mantendo danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com base em prova técnica e no regime de responsabilidade objetiva por dano ambiental.
  6. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa foi reconhecida sem prova adequada; (iii) a mera alteração da composição pesqueira pode gerar lucros cessantes; (iv) inexistem danos indenizáveis à luz do art. 944 do CC.
  7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão da legitimidade ativa, destacando prova documental, testemunhal e registros profissionais anteriores ao evento.
  8. A dissonância entre o que foi decidido e as razões recursais, ao afirmar que a legitimidade se fundou apenas em prova testemunhal e registros posteriores, atrai o óbice da Súmula 284/STF.
  9. A tese de inexistência de danos indenizáveis demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  10. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PESCA ARTESANAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS. RECURSO DE ADAGOBERTO E OUTROS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. ART. 927 DO CC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade de parte dos autores, fixou lucros cessantes em meio salário mínimo por doze meses e danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento em perícia sobre alteração da ictiofauna e responsabilidade objetiva por risco integral. 2. O objetivo recursal é decidir se o montante fixado a título de danos morais é irrisório, justificando majoração à luz do art. 927 do CC. 3. A revisão do montante indenizatório em danos morais no recurso especial somente é possível nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; quando a pretensão demanda aferição do impacto específico dos fatos na vida dos autores, há necessidade de reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso não conhecido. RECURSO DE RIO PARANAPANEMA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL ANTERIOR AO EVENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES. ARTS. 3º, III, E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ART. 944 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa de parte dos autores e condenou ao pagamento de lucros cessantes, mantendo danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com base em prova técnica e no regime de responsabilidade objetiva por dano ambiental. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa foi reconhecida sem prova adequada; (iii) a mera alteração da composição pesqueira pode gerar lucros cessantes; (iv) inexistem danos indenizáveis à luz do art. 944 do CC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão da legitimidade ativa, destacando prova documental, testemunhal e registros profissionais anteriores ao evento. 4. A dissonância entre o que foi decidido e as razões recursais, ao afirmar que a legitimidade se fundou apenas em prova testemunhal e registros posteriores, atrai o óbice da Súmula 284/STF. 5. A tese de inexistência de danos indenizáveis demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA - DANOS MORAIS - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 2127201>>-PE (CONSTRUÇÃO DE HIDROELÉTRICA - INDENIZAÇÃO DE PESCADORES PREJUDICADOS - PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1374179>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.