STJ — 3111580

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fa826b591e2a59b509f6a7ff636a84017f35721f78e80ab2360ef9e790f6d3f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, DO CPC). CORRETAGEM SEM DESTAQUE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018 A CONTRATO DE 2014. RETENÇÃO FIXADA EM 10%. CONFORMIDADE COM O TEMA 938/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, manteve a restituição de 90% dos valores com retenção de 10% e afastou a cobrança de corretagem por ausência de especificação contratual, reconhecendo relação de consumo e a inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 ao contrato firmado em 2014. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é válida cláusula de repasse da corretagem e se é possível ampliar a retenção; (iii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre corretagem e retenção. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, ainda que decida em sentido desfavorável à parte. 4. A validade do repasse da corretagem depende de prévia informação do preço total com destaque do valor da corretagem; ausente tal destaque no contrato, não se impõe o encargo ao comprador, conforme orientação do Tema 938/STJ. A retenção de 10% dos valores pagos é adequada ao caso, em ambiente consumerista e contrato anterior à Lei 13.786/2018. 5. A pretensão de impor corretagem sem destaque contratual e de majorar a retenção demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o exame da matéria de fundo é obstado pela Súmula 7/STJ e não há demonstração de similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.