STJ — 2099790

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86eb71daebb24e5eba57e63120ca7ebbc952782bf5e5b146c0c4b6983fe4686f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957959
Número de registro na fonte
202303487322
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099790 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86eb71daebb24e5eba57e63120ca7ebbc952782bf5e5b146c0c4b6983fe4686f. SHA-256 do comentário: e3ae3b2358288c75191d081c2c633597684eee903ac49a69b5612cbc5dc30b10.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. ART. 827, CAPUT, DO CPC. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA EXECUÇÃO ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de recurso especial que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios iniciais, no despacho inaugural da execução de título extrajudicial, em percentual inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito, com fundamento em juízo de equidade, diante do elevado valor da causa.
  2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a fixação, no despacho inicial em execução de título extrajudicial, de honorários advocatícios de 10% estabelecido no art. 827 do CPC. Precedentes.
  3. O elevado valor da execução não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação literal do dispositivo, sob pena de criação de exceção não prevista em lei e ofensa ao princípio da isonomia.
  4. O acórdão recorrido, ao manter a fixação de honorários iniciais em 1% sobre o débito exequendo, em afronta ao percentual legal, violou frontalmente o art. 827, caput, do CPC, em descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. ART. 827, CAPUT, DO CPC. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA EXECUÇÃO ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso especial que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios iniciais, no despacho inaugural da execução de título extrajudicial, em percentual inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito, com fundamento em juízo de equidade, diante do elevado valor da causa. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a fixação, no despacho inicial em execução de título extrajudicial, de honorários advocatícios de 10% estabelecido no art. 827 do CPC. Precedentes. 3. O elevado valor da execução não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação literal do dispositivo, sob pena de criação de exceção não prevista em lei e ofensa ao princípio da isonomia. 4. O acórdão recorrido, ao manter a fixação de honorários iniciais em 1% sobre o débito exequendo, em afronta ao percentual legal, violou frontalmente o art. 827, caput, do CPC, em descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS - PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2073609>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1811222>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1583152>>-SP, <<REsp 1745773>>-DF (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.