Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARRENDAMENTO DE RÁDIO.
RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ESPÓLIO E IRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES SOBRE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE JOSÉ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SOBRE
NATUREZA DA RELAÇÃO, PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. NÃO ENFRENTAMENTO
ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À
ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 206, § 3º, V, 182 e 189 do
Código Civil, e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC, por omissões e
contradições, fica configurada a negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de
declaração, deixa de se manifestar sobre pontos relevantes para o
deslinde da controvérsia, especialmente aqueles que poderiam
infirmar a conclusão adotada ou que são prejudicados sem a devida
instrução processual.
- A recusa do Tribunal de origem em examinar, por completo, os
efeitos da substituição de contratos (arrendamento por cessão), a
natureza da responsabilidade civil em face da nulidade contratual e
o marco inicial da prescrição, quando essas questões são essenciais
para a definição do direito material aplicável, constitui omissão
que prejudica a análise do mérito e o devido processo legal.
- O julgamento extra petita ocorre quando o Tribunal decide com
base em contrato não debatido pelas partes no âmbito recursal, ou
quando, ao apreciar embargos de declaração, recusa-se a analisar
questões relevantes por considerá-las prejudicadas em virtude de um
retorno à origem, mas já utilizou aspectos desse mesmo contrato para
fundamentar a decisão principal.
- Agravo conhecido para dar provimento aos recursos especiais,
determinando o retorno dos autos à instância de origem para que as
omissões e contradições sejam devidamente sanadas e a instrução
processual seja concluída com a correta análise de todos os
fundamentos das partes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARRENDAMENTO DE RÁDIO.
RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ESPÓLIO E IRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES SOBRE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE JOSÉ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SOBRE
NATUREZA DA RELAÇÃO, PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. NÃO ENFRENTAMENTO
ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À
ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 206, § 3º, V, 182 e 189 do
Código Civil, e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC, por omissões e
contradições, fica configurada a negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de
declaração, deixa de se manifestar sobre pontos relevantes para o
deslinde da controvérsia, especialmente aqueles que poderiam
infirmar a conclusão adotada ou que são prejudicados sem a devida
instrução processual.
2. A recusa do Tribunal de origem em examinar, por completo, os
efeitos da substituição de contratos (arrendamento por cessão), a
natureza da responsabilidade civil em face da nulidade contratual e
o marco inicial da prescrição, quando essas questões são essenciais
para a definição do direito material aplicável, constitui omissão
que prejudica a análise do mérito e o devido processo legal.
3. O julgamento extra petita ocorre quando o Tribunal decide com
base em contrato não debatido pelas partes no âmbito recursal, ou
quando, ao apreciar embargos de declaração, recusa-se a analisar
questões relevantes por considerá-las prejudicadas em virtude de um
retorno à origem, mas já utilizou aspectos desse mesmo contrato para
fundamentar a decisão principal.
4. Agravo conhecido para dar provimento aos recursos especiais,
determinando o retorno dos autos à instância de origem para que as
omissões e contradições sejam devidamente sanadas e a instrução
processual seja concluída com a correta análise de todos os
fundamentos das partes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3046533 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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