STJ — 2012036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c20f9c5ee68f9f4c1f967297837a7268e648dbcb98648d8387e3ebb7787faf8a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONSUMADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/3/2012) RvCr 4.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 14/08/2019).
  2. Embora não tenha havido penetração, o réu, com a finalidade de satisfazer a sua lascívia, passou a mão nos seios e na vagina da vítima, o que caracteriza a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal na modalidade consumada. Tratando-se de fato incontroverso contido no acórdão recorrido, não há falar em incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ, mas mera revaloração jurídica.
  3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tese aplicável por analogia também ao caso, em que se busca o reconhecimento da modalidade tentada.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONSUMADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/3/2012) RvCr 4.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 14/08/2019). 2. Embora não tenha havido penetração, o réu, com a finalidade de satisfazer a sua lascívia, passou a mão nos seios e na vagina da vítima, o que caracteriza a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal na modalidade consumada. Tratando-se de fato incontroverso contido no acórdão recorrido, não há falar em incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ, mas mera revaloração jurídica. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tese aplicável por analogia também ao caso, em que se busca o reconhecimento da modalidade tentada. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.