Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO. BOA-FÉ RECONHECIDA
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTAMENTO. ART. 125 DO CPC. COMPENSAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO COM ALUGUÉIS/TAXA DE OCUPAÇÃO E CUSTOS DE
DEMOLIÇÃO/REGULARIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial em ação de embargos de terceiro que
reconheceu a boa-fé da possuidora, fixou indenização pelas acessões
e assegurou direito de retenção, mantendo a ilegitimidade passiva
afastada e indeferindo a denunciação à lide.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC;
(ii) é possível afastar a indenização por acessão com fundamento em
posse de má-fé (art. 1.216 do CC); (iii) cabe compensação da
indenização por acessão com aluguéis/taxa de ocupação e custos de
demolição/regularização (art. 1.221 do CC); (iv) deve ser
reconhecida a ilegitimidade passiva e determinada a denunciação à
lide, com responsabilização do alienante originário.
- Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva, a
facultatividade da denunciação da lide (art. 125 do CPC) e a
rejeição da compensação e da alegada irregularidade da obra,
preservando a conclusão sobre boa-fé e o regime jurídico da acessão.
- Afastada, pelas instâncias ordinárias, a má-fé do possuidor e
validado o laudo que comprova a construção de boa-fé, é inviável
requalificar a posse, desconstituir a prova técnica ou atribuir
má-fé objetiva, por demandar revolvimento do acervo
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- A tese de compensação entre indenização por acessão e
aluguéis/taxa de ocupação ou custos de demolição/regularização não
se harmoniza com o enquadramento jurídico de construção de boa-fé em
terreno alheio, que assegura indenização e direito de retenção, sem
amparo, no caso, para deduções pretendidas.
- Denunciação da lide é faculdade processual e não condição para o
julgamento da causa (art. 125 do CPC); a legitimidade passiva foi
corretamente afirmada no acórdão, sendo incabível, na via especial,
examinar responsabilidade do terceiro alienante à margem do quadro
fático fixado.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO. BOA-FÉ RECONHECIDA
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTAMENTO. ART. 125 DO CPC. COMPENSAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO COM ALUGUÉIS/TAXA DE OCUPAÇÃO E CUSTOS DE
DEMOLIÇÃO/REGULARIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial em ação de embargos de terceiro que
reconheceu a boa-fé da possuidora, fixou indenização pelas acessões
e assegurou direito de retenção, mantendo a ilegitimidade passiva
afastada e indeferindo a denunciação à lide.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC;
(ii) é possível afastar a indenização por acessão com fundamento em
posse de má-fé (art. 1.216 do CC); (iii) cabe compensação da
indenização por acessão com aluguéis/taxa de ocupação e custos de
demolição/regularização (art. 1.221 do CC); (iv) deve ser
reconhecida a ilegitimidade passiva e determinada a denunciação à
lide, com responsabilização do alienante originário.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva, a
facultatividade da denunciação da lide (art. 125 do CPC) e a
rejeição da compensação e da alegada irregularidade da obra,
preservando a conclusão sobre boa-fé e o regime jurídico da acessão.
4. Afastada, pelas instâncias ordinárias, a má-fé do possuidor e
validado o laudo que comprova a construção de boa-fé, é inviável
requalificar a posse, desconstituir a prova técnica ou atribuir
má-fé objetiva, por demandar revolvimento do acervo
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. A tese de compensação entre indenização por acessão e
aluguéis/taxa de ocupação ou custos de demolição/regularização não
se harmoniza com o enquadramento jurídico de construção de boa-fé em
terreno alheio, que assegura indenização e direito de retenção, sem
amparo, no caso, para deduções pretendidas.
6. Denunciação da lide é faculdade processual e não condição para o
julgamento da causa (art. 125 do CPC); a legitimidade passiva foi
corretamente afirmada no acórdão, sendo incabível, na via especial,
examinar responsabilidade do terceiro alienante à margem do quadro
fático fixado.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3107995 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a8a929def50e1834485a0431d5ca0139275e11ae73e0070f8dba105eee46d97c. SHA-256 do comentário:e00253ac5adcadc3ea7eeffdf3c4ae259892eeceb60fbd77ee6134f054893f2f.