STJ — 2163985

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db1105fd4b951d7aa8305534f363c4040cc8fc9d94fbba1c2de810b8c3f376dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957992
Número de registro na fonte
202403041573
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163985 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db1105fd4b951d7aa8305534f363c4040cc8fc9d94fbba1c2de810b8c3f376dc. SHA-256 do comentário: 65a5367d12b1a6cf535c7270187aec690972f2d7ef165fe2692123ed627dc7cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.163.985 do STJ, Terceira Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação visando recálculo de benefício de previdência complementar para incluir reflexos de verbas trabalhistas, apesar de adesão do participante ao saldamento do plano de benefício definido e migração para novo plano. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art. 28, I, da Lei 8.212/1991; (iii) houve violação dos arts. 423 e 424 do CC; (iv) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial suficiente à reforma. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inclusive distinguindo, com fundamentação própria, a inaplicabilidade da modulação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao caso de benefício saldado por adesão irretratável. 4. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, que reconhece a natureza salarial das horas extras, não é afastado; porém sua incidência, no caso, cede à força do negócio jurídico válido de saldamento e adesão a novo plano, ato jurídico perfeito e acabado, que implica quitação e renúncia à inclusão de verbas supervenientes no benefício saldado. 5. A pretensão de invalidar cláusulas do saldamento demanda interpretação de contrato e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A tese de compensação para recomposição da reserva matemática (arts. 368 e 369 do CC) não pode ser examinada por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957992, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.163.985 do STJ, Terceira Turma · A fundamentação do REsp 2.163.985, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eff26329d7412d87739aa24f69643a4dfb79bbf6c31848bafbadb618a27975c5
  • Registro documental: db1105fd4b951d7aa8305534f363c4040cc8fc9d94fbba1c2de810b8c3f376dc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO SALDADO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 28, I, DA LEI 8.212/1991. FORÇA VINCULANTE DE TERMO DE ADESÃO COM SALDAMENTO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. ARTS. 423 E 424 DO CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTS. 368 E 369 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISTINGUISHING DOS TEMAS 955 E 1.021/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação visando recálculo de benefício de previdência complementar para incluir reflexos de verbas trabalhistas, apesar de adesão do participante ao saldamento do plano de benefício definido e migração para novo plano.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art. 28, I, da Lei 8.212/1991; (iii) houve violação dos arts. 423 e 424 do CC; (iv) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial suficiente à reforma.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inclusive distinguindo, com fundamentação própria, a inaplicabilidade da modulação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao caso de benefício saldado por adesão irretratável.
  4. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, que reconhece a natureza salarial das horas extras, não é afastado; porém sua incidência, no caso, cede à força do negócio jurídico válido de saldamento e adesão a novo plano, ato jurídico perfeito e acabado, que implica quitação e renúncia à inclusão de verbas supervenientes no benefício saldado.
  5. A pretensão de invalidar cláusulas do saldamento demanda interpretação de contrato e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  6. A tese de compensação para recomposição da reserva matemática (arts. 368 e 369 do CC) não pode ser examinada por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
  7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
  8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO SALDADO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 28, I, DA LEI 8.212/1991. FORÇA VINCULANTE DE TERMO DE ADESÃO COM SALDAMENTO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. ARTS. 423 E 424 DO CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTS. 368 E 369 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISTINGUISHING DOS TEMAS 955 E 1.021/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação visando recálculo de benefício de previdência complementar para incluir reflexos de verbas trabalhistas, apesar de adesão do participante ao saldamento do plano de benefício definido e migração para novo plano. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art. 28, I, da Lei 8.212/1991; (iii) houve violação dos arts. 423 e 424 do CC; (iv) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial suficiente à reforma. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inclusive distinguindo, com fundamentação própria, a inaplicabilidade da modulação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao caso de benefício saldado por adesão irretratável. 4. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, que reconhece a natureza salarial das horas extras, não é afastado; porém sua incidência, no caso, cede à força do negócio jurídico válido de saldamento e adesão a novo plano, ato jurídico perfeito e acabado, que implica quitação e renúncia à inclusão de verbas supervenientes no benefício saldado. 5. A pretensão de invalidar cláusulas do saldamento demanda interpretação de contrato e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A tese de compensação para recomposição da reserva matemática (arts. 368 e 369 do CC) não pode ser examinada por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.