Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE BENEFÍCIO DEFINIDO SALDADO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA
BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 28, I, DA LEI 8.212/1991. FORÇA VINCULANTE DE
TERMO DE ADESÃO COM SALDAMENTO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. ARTS. 423
E 424 DO CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. ARTS. 368 E 369 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISTINGUISHING DOS TEMAS 955 E
1.021/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de
ação visando recálculo de benefício de previdência complementar para
incluir reflexos de verbas trabalhistas, apesar de adesão do
participante ao saldamento do plano de benefício definido e migração
para novo plano.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art.
28, I, da Lei 8.212/1991; (iii) houve violação dos arts. 423 e 424
do CC; (iv) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC; (v) há
dissídio jurisprudencial suficiente à reforma.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
colegiado enfrenta de modo claro e suficiente as questões
essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inclusive
distinguindo, com fundamentação própria, a inaplicabilidade da
modulação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao caso de benefício
saldado por adesão irretratável.
- O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, que reconhece a natureza
salarial das horas extras, não é afastado; porém sua incidência, no
caso, cede à força do negócio jurídico válido de saldamento e adesão
a novo plano, ato jurídico perfeito e acabado, que implica quitação
e renúncia à inclusão de verbas supervenientes no benefício
saldado.
- A pretensão de invalidar cláusulas do saldamento demanda
interpretação de contrato e reexame de provas, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- A tese de compensação para recomposição da reserva matemática
(arts. 368 e 369 do CC) não pode ser examinada por ausência de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do
STF.
- O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico que demonstre similitude fática e jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.
284 do STF.
- Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE BENEFÍCIO DEFINIDO SALDADO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA
BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 28, I, DA LEI 8.212/1991. FORÇA VINCULANTE DE
TERMO DE ADESÃO COM SALDAMENTO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. ARTS. 423
E 424 DO CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. ARTS. 368 E 369 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISTINGUISHING DOS TEMAS 955 E
1.021/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de
ação visando recálculo de benefício de previdência complementar para
incluir reflexos de verbas trabalhistas, apesar de adesão do
participante ao saldamento do plano de benefício definido e migração
para novo plano.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art.
28, I, da Lei 8.212/1991; (iii) houve violação dos arts. 423 e 424
do CC; (iv) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC; (v) há
dissídio jurisprudencial suficiente à reforma.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
colegiado enfrenta de modo claro e suficiente as questões
essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inclusive
distinguindo, com fundamentação própria, a inaplicabilidade da
modulação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao caso de benefício
saldado por adesão irretratável.
4. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, que reconhece a natureza
salarial das horas extras, não é afastado; porém sua incidência, no
caso, cede à força do negócio jurídico válido de saldamento e adesão
a novo plano, ato jurídico perfeito e acabado, que implica quitação
e renúncia à inclusão de verbas supervenientes no benefício
saldado.
5. A pretensão de invalidar cláusulas do saldamento demanda
interpretação de contrato e reexame de provas, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A tese de compensação para recomposição da reserva matemática
(arts. 368 e 369 do CC) não pode ser examinada por ausência de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do
STF.
7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico que demonstre similitude fática e jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.
284 do STF.
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163985 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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