Recurso Especial 2.163.985, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.163.985 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdência complementar, plano de benefício definido saldado e cotejo analítico deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.163.985 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.163.985, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação visando recálculo de benefício de previdência complementar para incluir reflexos de verbas trabalhistas, apesar de adesão do participante ao saldamento do plano de benefício definido e migração para novo plano. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art. 28, I, da Lei 8.212/1991; (iii) houve violação dos arts. 423 e 424 do CC; (iv) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial suficiente à reforma. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inclusive distinguindo, com fundamentação própria, a inaplicabilidade da modulação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao caso de benefício saldado por adesão irretratável. 4. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, que reconhece a natureza salarial das horas extras, não é afastado; porém sua incidência, no caso, cede à força do negócio jurídico válido de saldamento e adesão a novo plano, ato jurídico perfeito e acabado, que implica quitação e renúncia à inclusão de verbas supervenientes no benefício saldado. 5. A pretensão de invalidar cláusulas do saldamento demanda interpretação de contrato e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A tese de compensação para recomposição da reserva matemática (arts. 368 e 369 do CC) não pode ser examinada por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957992, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.163.985, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.163.985 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.163.985 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 368 do Código Civil de 2002, art. 369 do Código Civil de 2002, art. 423 do Código Civil de 2002 e art. 424 do Código Civil de 2002. O art. 368 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 67 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.163.985

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.163.985 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 368 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.163.985 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957992 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e previdência complementar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.163.985?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e previdência complementar resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.163.985 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957992 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e previdência complementar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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