STJ — 2246712

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8df540fab7d8db29a6eb3333077bbb16f30aad7b501c93e79788b356c29afc23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958039
Número de registro na fonte
202504644057
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246712 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8df540fab7d8db29a6eb3333077bbb16f30aad7b501c93e79788b356c29afc23. SHA-256 do comentário: c482619062edea86884f4a052f4d2b0980ff494895f9cabe0f5a24e71cfe3e1d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.246.712 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Julgam-se, em conjunto, o agravo em recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde contra a inadmissão de seu apelo nobre e o recurso especial interposto pela beneficiária, ambos oriundos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. RECURSO DE SULAMERICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DA VIA ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há inexistência de dano moral, à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC (Código Civil), e (ii) se é possível fixar honorários por equidade ou sobre o valor da causa em condenação principal de obrigação de fazer continuada, afastando o Tema 1.076/STJ. 3. A conclusão sobre a ocorrência de dano moral decorre da análise do conjunto fático, o que impede o exame em recurso especial. A revisão pretendida esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A discussão sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, na origem, deve ser submetida ao agravo interno, não se veiculando adequadamente em recurso especial. 5. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso especial. RECURSO DE ANNA CAROLINA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por embargos protelatórios, além de fixar honorários sobre o "valor da condenação". 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) a multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração é válida e (iii) a base de cálculo dos honorários deve abranger o valor econômico da obrigação de fazer, além dos danos morais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado decide de modo fundamentado e enfrenta a questão central, ainda que desacolha a tese defensiva. 4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em pedidos cumulados de obrigação de fazer e indenização por danos morais, abrange o valor economicamente aferível da cobertura indevidamente negada e a verba compensatória, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 5. A multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração é afastada quando os embargos buscam aclarar a extensão da sucumbência e o prequestionamento da matéria, sem demonstração concreta de intuito protelatório. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958039, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.246.712 do STJ: processual civil e consumidor · A fundamentação do REsp 2.246.712, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Art. 80 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Trecho de Art. 80 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.857.862 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos morais pela negativa/ausência de viabilização adequada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio e a natureza eletiva do procedimento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465865, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.857.862 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.857.862, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0fb0cca5007ba9c82e7cb223bab73b5e57d4a23d34750182dcf59accdd1823ee
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.076/STJ. VIA RECURSAL ADEQUADA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Julgam-se, em conjunto, o agravo em recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde contra a inadmissão de seu apelo nobre e o recurso especial interposto pela beneficiária, ambos oriundos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. RECURSO DE SULAMERICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DA VIA ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO.
  2. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
  3. O objetivo recursal é decidir se (i) há inexistência de dano moral, à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC (Código Civil), e (ii) se é possível fixar honorários por equidade ou sobre o valor da causa em condenação principal de obrigação de fazer continuada, afastando o Tema 1.076/STJ.
  4. A conclusão sobre a ocorrência de dano moral decorre da análise do conjunto fático, o que impede o exame em recurso especial. A revisão pretendida esbarra na Súmula 7/STJ.
  5. A discussão sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, na origem, deve ser submetida ao agravo interno, não se veiculando adequadamente em recurso especial.
  6. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso especial. RECURSO DE ANNA CAROLINA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO.
  7. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por embargos protelatórios, além de fixar honorários sobre o "valor da condenação".
  8. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) a multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração é válida e (iii) a base de cálculo dos honorários deve abranger o valor econômico da obrigação de fazer, além dos danos morais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil).
  9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado decide de modo fundamentado e enfrenta a questão central, ainda que desacolha a tese defensiva.
  10. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em pedidos cumulados de obrigação de fazer e indenização por danos morais, abrange o valor economicamente aferível da cobertura indevidamente negada e a verba compensatória, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.
  11. A multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração é afastada quando os embargos buscam aclarar a extensão da sucumbência e o prequestionamento da matéria, sem demonstração concreta de intuito protelatório.
  12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.076/STJ. VIA RECURSAL ADEQUADA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Julgam-se, em conjunto, o agravo em recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde contra a inadmissão de seu apelo nobre e o recurso especial interposto pela beneficiária, ambos oriundos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. RECURSO DE SULAMERICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DA VIA ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há inexistência de dano moral, à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC (Código Civil), e (ii) se é possível fixar honorários por equidade ou sobre o valor da causa em condenação principal de obrigação de fazer continuada, afastando o Tema 1.076/STJ. 3. A conclusão sobre a ocorrência de dano moral decorre da análise do conjunto fático, o que impede o exame em recurso especial. A revisão pretendida esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A discussão sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, na origem, deve ser submetida ao agravo interno, não se veiculando adequadamente em recurso especial. 5. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso especial. RECURSO DE ANNA CAROLINA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por embargos protelatórios, além de fixar honorários sobre o "valor da condenação". 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) a multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração é válida e (iii) a base de cálculo dos honorários deve abranger o valor econômico da obrigação de fazer, além dos danos morais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado decide de modo fundamentado e enfrenta a questão central, ainda que desacolha a tese defensiva. 4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em pedidos cumulados de obrigação de fazer e indenização por danos morais, abrange o valor economicamente aferível da cobertura indevidamente negada e a verba compensatória, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 5. A multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração é afastada quando os embargos buscam aclarar a extensão da sucumbência e o prequestionamento da matéria, sem demonstração concreta de intuito protelatório. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO MORAL) STJ - <<AREsp 2825887>>-SP, <<AgInt no AREsp 2930879>>-CE, <<AgInt no AREsp 1450491>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1607797>>-SP (AÇÕES COM PEDIDOS CUMULADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076, <<EAREsp 198124>>-RS, <<REsp 2251003>>-SP, <<REsp 2194935>>-MG, <<AgInt no REsp 2096388>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.