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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DEPENDENTE NÃO INDICADO COMO
BENEFICÁRIO. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os
fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a
Súmula nº 182/STJ.
- Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de
inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de
suplementação de pensão por morte.
- Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº
925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão
posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante
no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da
suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete
prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do
equilíbrio do plano de custeio.
- Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que
define as condições necessárias para a inscrição de novos
beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de
aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado
todas as regras de percepção do benefício previdenciário.
- A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- Não merece prosperar a irresignação da recorrente quanto à
suposta inobservância dos Temas 955 e 1021 do STJ. Isso porque a
controvérsia em exame refere-se à pensão por morte no âmbito da
previdência privada, ao passo que os mencionados precedentes versam
sobre hipótese diversa, atinente ao cálculo de complementação de
benefício em razão de verbas reconhecidas por decisão da Justiça do
Trabalho.
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado à falta de similitude
fática entre os julgados confrontados.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC,
requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática,
haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DEPENDENTE NÃO INDICADO COMO
BENEFICÁRIO. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.
1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os
fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a
Súmula nº 182/STJ.
2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de
inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de
suplementação de pensão por morte.
4. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº
925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão
posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante
no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da
suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete
prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do
equilíbrio do plano de custeio.
5. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que
define as condições necessárias para a inscrição de novos
beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de
aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado
todas as regras de percepção do benefício previdenciário.
6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
7. Não merece prosperar a irresignação da recorrente quanto à
suposta inobservância dos Temas 955 e 1021 do STJ. Isso porque a
controvérsia em exame refere-se à pensão por morte no âmbito da
previdência privada, ao passo que os mencionados precedentes versam
sobre hipótese diversa, atinente ao cálculo de complementação de
benefício em razão de verbas reconhecidas por decisão da Justiça do
Trabalho.
8. Dissídio jurisprudencial não demonstrado à falta de similitude
fática entre os julgados confrontados.
9. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC,
requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática,
haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime.
10. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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