STJ — 3132305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8741400acd075c45e2a160d62113f40edbae822517afcfd1f5a41fcbb2f80d8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958070
- Número de registro na fonte
- 202504928863
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE REQUISITOS DA AÇÃO E ART. 485, § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO POR INPC/IBGE NA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA. LOMAN (ART. 21). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA 1.059/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de adjudicação compulsória de imóvel, na qual se discutem: (i) suposta omissão do acórdão; (ii) adequação da via e requisitos da ação; (iii) índice de correção do saldo contratual; (iv) majoração de honorários e multa em embargos de declaração.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais; (ii) é possível, na via especial, rever a qualificação de inovação recursal atribuída pelo órgão julgador à tese sobre requisitos da ação e art. 485, § 3º, do CPC; (iii) a ausência de cláusula contratual autoriza a correção do saldo pelo INPC/IBGE; (iv) houve desproporção na majoração de honorários e tratamento desigual na aplicação de multa em embargos.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões submetidas e deixa de apreciar tese inovadora suscitada apenas em apelação. A pretensão de reconhecimento de ausência de interesse processual e inadequação da via, assim como a discussão sobre requisitos da adjudicação compulsória, constitui inovação recursal e não é conhecida.
- Na ausência de cláusula contratual de correção monetária, é válida a adoção do INPC/IBGE como índice supletivo, vedada a atualização pelo valor de mercado do imóvel.
- A alegada violação do art. 21 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) não se sustenta, e, mantido fundamento autônomo do acórdão quanto à aplicação do INPC/IBGE com base em jurisprudência consolidada, incide a Súmula 283/STF.
- A majoração de honorários em grau recursal observa o art. 85, § 11, do CPC e a orientação do Tema 1059/STJ. A multa aplicada aos embargos de declaração, quando reconhecido o caráter protelatório, não afronta o art. 139, I, do CPC. Revisar essas conclusões demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3132305 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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