STJ — 2223481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 055b0d5a20948cf58031f0bf7b7089f6c96f909b3d27ad5df5581993f730cc4e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958079
- Número de registro na fonte
- 202502611620
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO DE RAMALHO E OUTRO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRECLUSÃO PROBATÓRIA E ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto por consumidores contra decisão que inadmitiu o especial manejado contra acórdão que reconheceu abusividade do reajuste por faixa etária (aos 59 anos) e dos aumentos por sinistralidade, mas determinou a apuração do índice correto em liquidação de sentença, afastando a substituição pelos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por contradição e omissão ao remeter a apuração de percentuais à liquidação; (ii) há preclusão probatória das rés e incidência do art. 400 do CPC, com impossibilidade de "nova fase" para comprovação atuarial; (iii) devem ser aplicados, por substituição, os índices da ANS aos reajustes anuais; (iv) há dissídio jurisprudencial que afaste a liquidação e imponha índices da ANS.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a abusividade e, com base no CDC e no CPC, remete a apuração técnica à liquidação, afastando a aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos.
- Não se pode conhecer da tese de preclusão probatória e de incidência do art. 400 do CPC por ausência de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). A pretensão de afastar a liquidação e impor índices ANS exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que não se compatibiliza com o recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
- O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico com similitude fático-jurídica e indicação precisa das circunstâncias comuns; prejudicado, ademais, pelo não conhecimento das teses correlatas pela alínea a.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE QUALICORP: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. RN ANS 63/2003. VARIAÇÃO ACUMULADA (ART. 3º, II). ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL (ART. 373, II, DO CPC). ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA E DE COTEJO (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- Recurso especial de operadora/administradora contra acórdão que reconheceu abusividade do reajuste de 76,20% na última faixa etária por ausência de base atuarial idônea, determinando apuração pericial em liquidação e afastando a substituição pelos índices da ANS.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o reajuste por faixa etária aos 59 anos, com "variação acumulada" nos termos do art. 3º, II, da RN 63/2003, observa os limites regulatórios; (ii) os índices da ANS para planos individuais são inaplicáveis a planos coletivos; (iii) há dissídio com julgados estaduais que validam reajustes por sinistralidade sem aplicação de índices da ANS.
- A discussão sobre ato infralegal (RN 63/2003) é insuscetível de exame em recurso especial. A validade do percentual e o suporte atuarial idôneo demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A base decisória do acórdão - ausência de demonstração atuarial e onerosidade excessiva - não foi especificamente impugnada, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
- Os índices anuais da ANS previstos para planos individuais não se aplicam a contratos coletivos; em caso de abusividade, a readequação por perícia atuarial em liquidação é a via adequada para restabelecer o equilíbrio contratual.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000063 ANO:2003 ART:00003 INC:00002 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223481 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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