STJ — 2223481

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 055b0d5a20948cf58031f0bf7b7089f6c96f909b3d27ad5df5581993f730cc4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958079
Número de registro na fonte
202502611620
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223481 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 055b0d5a20948cf58031f0bf7b7089f6c96f909b3d27ad5df5581993f730cc4e. SHA-256 do comentário: c9d285129d7f08b5004e2ace64333ab3c388c8fe8f02a041ae82d2efeed131d6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE RAMALHO E OUTRO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRECLUSÃO PROBATÓRIA E ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por consumidores contra decisão que inadmitiu o especial manejado contra acórdão que reconheceu abusividade do reajuste por faixa etária (aos 59 anos) e dos aumentos por sinistralidade, mas determinou a apuração do índice correto em liquidação de sentença, afastando a substituição pelos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por contradição e omissão ao remeter a apuração de percentuais à liquidação; (ii) há preclusão probatória das rés e incidência do art. 400 do CPC, com impossibilidade de "nova fase" para comprovação atuarial; (iii) devem ser aplicados, por substituição, os índices da ANS aos reajustes anuais; (iv) há dissídio jurisprudencial que afaste a liquidação e imponha índices da ANS.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a abusividade e, com base no CDC e no CPC, remete a apuração técnica à liquidação, afastando a aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos.
  4. Não se pode conhecer da tese de preclusão probatória e de incidência do art. 400 do CPC por ausência de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). A pretensão de afastar a liquidação e impor índices ANS exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que não se compatibiliza com o recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
  5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico com similitude fático-jurídica e indicação precisa das circunstâncias comuns; prejudicado, ademais, pelo não conhecimento das teses correlatas pela alínea a.
  6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE QUALICORP: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. RN ANS 63/2003. VARIAÇÃO ACUMULADA (ART. 3º, II). ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL (ART. 373, II, DO CPC). ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA E DE COTEJO (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  7. Recurso especial de operadora/administradora contra acórdão que reconheceu abusividade do reajuste de 76,20% na última faixa etária por ausência de base atuarial idônea, determinando apuração pericial em liquidação e afastando a substituição pelos índices da ANS.
  8. O objetivo recursal é decidir se (i) o reajuste por faixa etária aos 59 anos, com "variação acumulada" nos termos do art. 3º, II, da RN 63/2003, observa os limites regulatórios; (ii) os índices da ANS para planos individuais são inaplicáveis a planos coletivos; (iii) há dissídio com julgados estaduais que validam reajustes por sinistralidade sem aplicação de índices da ANS.
  9. A discussão sobre ato infralegal (RN 63/2003) é insuscetível de exame em recurso especial. A validade do percentual e o suporte atuarial idôneo demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A base decisória do acórdão - ausência de demonstração atuarial e onerosidade excessiva - não foi especificamente impugnada, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
  10. Os índices anuais da ANS previstos para planos individuais não se aplicam a contratos coletivos; em caso de abusividade, a readequação por perícia atuarial em liquidação é a via adequada para restabelecer o equilíbrio contratual.
  11. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO DE RAMALHO E OUTRO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRECLUSÃO PROBATÓRIA E ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidores contra decisão que inadmitiu o especial manejado contra acórdão que reconheceu abusividade do reajuste por faixa etária (aos 59 anos) e dos aumentos por sinistralidade, mas determinou a apuração do índice correto em liquidação de sentença, afastando a substituição pelos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por contradição e omissão ao remeter a apuração de percentuais à liquidação; (ii) há preclusão probatória das rés e incidência do art. 400 do CPC, com impossibilidade de "nova fase" para comprovação atuarial; (iii) devem ser aplicados, por substituição, os índices da ANS aos reajustes anuais; (iv) há dissídio jurisprudencial que afaste a liquidação e imponha índices da ANS. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a abusividade e, com base no CDC e no CPC, remete a apuração técnica à liquidação, afastando a aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos. 4. Não se pode conhecer da tese de preclusão probatória e de incidência do art. 400 do CPC por ausência de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). A pretensão de afastar a liquidação e impor índices ANS exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que não se compatibiliza com o recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico com similitude fático-jurídica e indicação precisa das circunstâncias comuns; prejudicado, ademais, pelo não conhecimento das teses correlatas pela alínea a. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE QUALICORP: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. RN ANS 63/2003. VARIAÇÃO ACUMULADA (ART. 3º, II). ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL (ART. 373, II, DO CPC). ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA E DE COTEJO (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial de operadora/administradora contra acórdão que reconheceu abusividade do reajuste de 76,20% na última faixa etária por ausência de base atuarial idônea, determinando apuração pericial em liquidação e afastando a substituição pelos índices da ANS. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o reajuste por faixa etária aos 59 anos, com "variação acumulada" nos termos do art. 3º, II, da RN 63/2003, observa os limites regulatórios; (ii) os índices da ANS para planos individuais são inaplicáveis a planos coletivos; (iii) há dissídio com julgados estaduais que validam reajustes por sinistralidade sem aplicação de índices da ANS. 3. A discussão sobre ato infralegal (RN 63/2003) é insuscetível de exame em recurso especial. A validade do percentual e o suporte atuarial idôneo demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A base decisória do acórdão - ausência de demonstração atuarial e onerosidade excessiva - não foi especificamente impugnada, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Os índices anuais da ANS previstos para planos individuais não se aplicam a contratos coletivos; em caso de abusividade, a readequação por perícia atuarial em liquidação é a via adequada para restabelecer o equilíbrio contratual. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - PARÂMETROS) STJ - <<REsp 1715798>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016) (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - ABUSIVIDADE - ÍNDICE - APURAÇÃO) STJ - <<REsp 2072215>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.