STJ — 766536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3150f9872925e3e5b342a116567d3572b319e03c2789920d7fad1053defc179d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO APELO. OMISSÃO INEXISTENTE. CRIME DE DANO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DIRETO NESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DDE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o
exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. (AgRg no HC n.º 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019).
2. Embora a defesa afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas. Ainda que seja possível ao
julgador, de ofício, manifestar-se sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há falar em omissão no julgado a justificar a concessão de
ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior quanto à necessidade de exame prévio da matéria pelo Tribunal de origem, ainda
que constitua matéria de ordem pública, sob pena de não conhecimento da ordem mandamental por indevida supressão de instância. (HC n.º 467.110/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 30/4/2019)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.