STJ — 2232433

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd9910e4dab91d9b47bf68367a44c3258b7c71ecfad8ea5fe53a5d42c43ae78c

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA FRAUDE PRATICADA POR ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência de ação anulatória de arrematação judicial, na qual se buscava invalidar hasta pública sob alegação de fraude perpetrada pelo advogado dos exequentes, que teria arrematado bem imóvel em nome próprio utilizando crédito dos clientes sem o devido repasse. 2. A Controvérsia recursal tem por objeto a definição da nulidade da arrematação judicial em virtude de suposta ausência de pagamento do preço pelo fato de o advogado arrematante não ter repassado os valores aos clientes; vício de representação processual decorrente do falecimento de uma das partes exequentes antes da hasta pública; ausência de assinatura do leiloeiro no auto de arrematação; e extrapolação dos poderes do mandato outorgado ao causídico. 3. Ausência de suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, no caso concreto, não acarreta nulidade, pois a única herdeira já integrava a lide e era representada pelo mesmo patrono, afastando-se a ocorrência de qualquer prejuízo processual, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Análise da controvérsia, nos moldes propostos pelos recorrentes, notadamente sobre a comprovação da fraude e da má-fé, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial conhecido, e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.