STJ — 2232433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd9910e4dab91d9b47bf68367a44c3258b7c71ecfad8ea5fe53a5d42c43ae78c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA FRAUDE PRATICADA POR ADVOGADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de improcedência de ação anulatória de arrematação judicial, na qual
se buscava invalidar hasta pública sob alegação de fraude
perpetrada pelo advogado dos exequentes, que teria arrematado bem
imóvel em nome próprio utilizando crédito dos clientes sem o devido
repasse.
2. A Controvérsia recursal tem por objeto a definição da nulidade da
arrematação judicial em virtude de suposta ausência de pagamento do
preço pelo fato de o advogado arrematante não ter repassado os
valores aos clientes; vício de representação processual decorrente
do falecimento de uma das partes exequentes antes da hasta pública;
ausência de assinatura do leiloeiro no auto de arrematação; e
extrapolação dos poderes do mandato outorgado ao causídico.
3. Ausência de suspensão do processo pelo falecimento de uma das
partes, no caso concreto, não acarreta nulidade, pois a única
herdeira já integrava a lide e era representada pelo mesmo patrono,
afastando-se a ocorrência de qualquer prejuízo processual, em
aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
4. Análise da controvérsia, nos moldes propostos pelos recorrentes,
notadamente sobre a comprovação da fraude e da má-fé, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial conhecido, e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.