STJ — 2218452

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c53b0cfe3f56113a5bee0d2b4fe9939fef498dab1ea1f85f681e47d887d609c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958359
Número de registro na fonte
202500481967
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218452 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c53b0cfe3f56113a5bee0d2b4fe9939fef498dab1ea1f85f681e47d887d609c6. SHA-256 do comentário: 8158fe5b0b29ca424b30128d020902e23a58ebf1531d1c724de9e1b6f2cde60c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL SITUADO PRÓXIMO A PARQUE EÓLICO. PRESCRIÇÃO. DANO CONTÍNUO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados danos estruturais em imóvel situado próximo a parque eólico, em que o Tribunal de Justiça estadual afastou a prescrição, por reconhecer a existência de dano contínuo e aplicar o prazo trienal do Código Civil.
  2. O entendimento do Tribunal de origem, de que danos causados em imóvel por obras de construção vizinhas se prolongam no tempo e configuram dano continuado, está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano. Súmula 83/STJ.
  3. Modificar a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que houve dano de natureza contínua, com prorrogação do termo inicial da prescrição, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL SITUADO PRÓXIMO A PARQUE EÓLICO. PRESCRIÇÃO. DANO CONTÍNUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados danos estruturais em imóvel situado próximo a parque eólico, em que o Tribunal de Justiça estadual afastou a prescrição, por reconhecer a existência de dano contínuo e aplicar o prazo trienal do Código Civil. 2. O entendimento do Tribunal de origem, de que danos causados em imóvel por obras de construção vizinhas se prolongam no tempo e configuram dano continuado, está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano. Súmula 83/STJ. 3. Modificar a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que houve dano de natureza contínua, com prorrogação do termo inicial da prescrição, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL POR OBRAS DE CONSTRUÇÃO VIZINHA - PRESCRIÇÃO - DANO CONTÍNUO) STJ - <<REsp 1659500>>-RJ, <<AgInt no REsp 1861274>>-MA, <<AgInt no REsp 1941017>>-SP (DANO DE NATUREZA CONTÍNUA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - PRORROGAÇÃO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1859294>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.