STJ — 2198930

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3957ecef13729183393df01647d84d7f455d515b031417f264495e8799133bc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958363
Número de registro na fonte
202304014238
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198930 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3957ecef13729183393df01647d84d7f455d515b031417f264495e8799133bc4. SHA-256 do comentário: 2c99344a8db83def2622a91d3d64713eb7a8ad6965b4fd5c0d5f2d69bd9a8105.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VOLTADA À APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO MESMO FATO DANOSO. IDENTIDADE MATERIAL DOS OBJETOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E PRINCÍPIOS AMBIENTAIS. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescadores e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada para apurar a responsabilidade pelo acidente com o Navio Bahamas, a citação válida na ação coletiva interrompe o prazo prescricional das demandas individuais, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
  3. A conclusão da Corte local quanto à identidade material entre os objetos da ACP e das ações individuais - mesmo fato danoso e imputação de responsabilidade - constitui premissa fática cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  4. A fixação do termo inicial e a própria incidência da interrupção prescricional, à luz da prejudicialidade reconhecida entre as demandas, também demandariam revaloração do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
  5. Mantida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e em princípios do direito ambiental (prevenção, precaução e poluidor-pagador), ressalvada a necessidade de prova mínima pelos autores; revisão obstada pela Súmula 7/STJ.
  6. Dissídio jurisprudencial não configurado, porquanto os paradigmas partem de pressupostos fáticos diversos (ausência de identidade entre as pretensões), ao passo que, no caso, a identidade material foi afirmada pela instância ordinária. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VOLTADA À APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO MESMO FATO DANOSO. IDENTIDADE MATERIAL DOS OBJETOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E PRINCÍPIOS AMBIENTAIS. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescadores e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada para apurar a responsabilidade pelo acidente com o Navio Bahamas, a citação válida na ação coletiva interrompe o prazo prescricional das demandas individuais, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. A conclusão da Corte local quanto à identidade material entre os objetos da ACP e das ações individuais - mesmo fato danoso e imputação de responsabilidade - constitui premissa fática cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A fixação do termo inicial e a própria incidência da interrupção prescricional, à luz da prejudicialidade reconhecida entre as demandas, também demandariam revaloração do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Mantida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e em princípios do direito ambiental (prevenção, precaução e poluidor-pagador), ressalvada a necessidade de prova mínima pelos autores; revisão obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não configurado, porquanto os paradigmas partem de pressupostos fáticos diversos (ausência de identidade entre as pretensões), ao passo que, no caso, a identidade material foi afirmada pela instância ordinária. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS AMBIENTAIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDENTIDADE DOS OBJETOS - CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 2236405>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.