STJ — 2249860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2269b94319b1b0d49df94d38c36ac9d760ed7720837e7c20b6a8f153ea476de
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958364
- Número de registro na fonte
- 202504871526
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de
inexigibilidade de débito relativa a plano de saúde empresarial
coletivo, manteve sentença de procedência para declarar a nulidade
da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias e a
inexigibilidade da cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de
cancelamento.
2. A Recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e
aponta afronta ao art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS
e ao art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022, defendendo a
validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, com manutenção da
cobertura assistencial e cobrança das mensalidades no período, sob o
amparo do princípio pacta sunt servanda e da orientação normativa
da agência reguladora.
3. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de
participantes, reconheceu a abusividade da cobrança de valores após
o pedido de cancelamento e a nulidade da cláusula de multa por
rescisão imotivada, afirmando que a cláusula de aviso prévio de 60
dias se funda em dispositivo de resolução da ANS declarado nulo em
ação civil pública com eficácia erga omnes e não reproduzido na
normativa posterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida e exigível,
à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, da disciplina da ANS e do
Código de Defesa do Consumidor, cláusula contratual de plano de
saúde coletivo empresarial que prevê aviso prévio de 60 dias para
rescisão, com cobrança de mensalidades após o pedido de
cancelamento.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da
ANS, reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes e
seguida da edição das Resoluções Normativas n. 455/2020 e 557/2022,
impede a manutenção, por via contratual, da exigência de aviso
prévio remunerado de 60 dias e da cobrança de prêmios nesse período.
6. Discute-se, ainda, se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar
o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio
de 60 dias.
III. Razões de decidir
7. O julgamento reconhece que o Tribunal de origem aplicou
corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde
coletivo empresarial com número ínfimo de participantes, com base na
teoria finalista mitigada e na Súmula 608/STJ, tratando a
contratação como relação de consumo sujeita ao controle de cláusulas
abusivas.
8. A decisão afirma que a cláusula de aviso prévio de 60 dias
utilizada para justificar a cobrança de mensalidades após o pedido
de cancelamento tem fundamento no parágrafo único do art. 17 da
Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, dispositivo declarado nulo
em ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia
erga omnes e efeitos retroativos, e posteriormente formalmente
afastado pela Resolução Normativa n. 455/2020, o que torna inviável
a manutenção contratual da exigência.
9. Assenta-se que a Resolução Normativa n. 557/2022 apenas exige que
as condições de rescisão constem do contrato, sem reintroduzir a
possibilidade de aviso prévio remunerado, de modo que não se admite
que a operadora restabeleça contratualmente obrigação já declarada
inválida pelo Judiciário em ação coletiva.
10. O voto registra que a cobrança de mensalidades após o pedido de
cancelamento, a título de aviso prévio de 60 dias, configura
obrigação desproporcional e abusiva, limita indevidamente a
liberdade do consumidor de se desligar do contrato e restringe seu
direito à portabilidade, razão pela qual a cláusula de aviso prévio
revela-se nula e a cobrança correspondente inexigível.
11. A decisão ressalta que resoluções da ANS não se qualificam como
lei federal em sentido estrito, não podendo servir como parâmetro
direto de controle em recurso especial, e que a invocação dos arts.
421 e 422 do Código Civil não legitima cláusula já reputada abusiva
e anulada judicialmente em tutela coletiva do consumidor.
12. Constata-se que o acórdão recorrido adota entendimento idêntico
ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à
abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e à
inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de
cancelamento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o
conhecimento do recurso especial, inclusive pela via da divergência
jurisprudencial.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de
inexigibilidade de débito relativa a plano de saúde empresarial
coletivo, manteve sentença de procedência para declarar a nulidade
da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias e a
inexigibilidade da cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de
cancelamento.
2. A Recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e
aponta afronta ao art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS
e ao art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022, defendendo a
validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, com manutenção da
cobertura assistencial e cobrança das mensalidades no período, sob o
amparo do princípio pacta sunt servanda e da orientação normativa
da agência reguladora.
3. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de
participantes, reconheceu a abusividade da cobrança de valores após
o pedido de cancelamento e a nulidade da cláusula de multa por
rescisão imotivada, afirmando que a cláusula de aviso prévio de 60
dias se funda em dispositivo de resolução da ANS declarado nulo em
ação civil pública com eficácia erga omnes e não reproduzido na
normativa posterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida e exigível,
à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, da disciplina da ANS e do
Código de Defesa do Consumidor, cláusula contratual de plano de
saúde coletivo empresarial que prevê aviso prévio de 60 dias para
rescisão, com cobrança de mensalidades após o pedido de
cancelamento.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da
ANS, reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes e
seguida da edição das Resoluções Normativas n. 455/2020 e 557/2022,
impede a manutenção, por via contratual, da exigência de aviso
prévio remunerado de 60 dias e da cobrança de prêmios nesse período.
6. Discute-se, ainda, se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar
o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio
de 60 dias.
III. Razões de decidir
7. O julgamento reconhece que o Tribunal de origem aplicou
corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde
coletivo empresarial com número ínfimo de participantes, com base na
teoria finalista mitigada e na Súmula 608/STJ, tratando a
contratação como relação de consumo sujeita ao controle de cláusulas
abusivas.
8. A decisão afirma que a cláusula de aviso prévio de 60 dias
utilizada para justificar a cobrança de mensalidades após o pedido
de cancelamento tem fundamento no parágrafo único do art. 17 da
Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, dispositivo declarado nulo
em ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia
erga omnes e efeitos retroativos, e posteriormente formalmente
afastado pela Resolução Normativa n. 455/2020, o que torna inviável
a manutenção contratual da exigência.
9. Assenta-se que a Resolução Normativa n. 557/2022 apenas exige que
as condições de rescisão constem do contrato, sem reintroduzir a
possibilidade de aviso prévio remunerado, de modo que não se admite
que a operadora restabeleça contratualmente obrigação já declarada
inválida pelo Judiciário em ação coletiva.
10. O voto registra que a cobrança de mensalidades após o pedido de
cancelamento, a título de aviso prévio de 60 dias, configura
obrigação desproporcional e abusiva, limita indevidamente a
liberdade do consumidor de se desligar do contrato e restringe seu
direito à portabilidade, razão pela qual a cláusula de aviso prévio
revela-se nula e a cobrança correspondente inexigível.
11. A decisão ressalta que resoluções da ANS não se qualificam como
lei federal em sentido estrito, não podendo servir como parâmetro
direto de controle em recurso especial, e que a invocação dos arts.
421 e 422 do Código Civil não legitima cláusula já reputada abusiva
e anulada judicialmente em tutela coletiva do consumidor.
12. Constata-se que o acórdão recorrido adota entendimento idêntico
ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à
abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e à
inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de
cancelamento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o
conhecimento do recurso especial, inclusive pela via da divergência
jurisprudencial.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE
MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP,
<<AREsp 3028075>>-SC, <<REsp 2225949>>-SP
(ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AREsp 2856962>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000608
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.