STJ — 2247866
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a72614483785751a8dc28309df31e1c7d01ad0e076e4855c2645e8a0d7895a68
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958382
- Número de registro na fonte
- 202504732240
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com
obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por
contratante de plano de saúde coletivo empresarial em face de
operadora de plano de saúde, visando à rescisão do contrato a partir
da data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade de
mensalidades cobradas após esse pedido, com fundamento em cláusula
contratual que prevê aviso prévio de 60 dias.
2. Sentença de procedência declarando rescindido o contrato desde a
data do pedido de cancelamento, reconhecendo a inexigibilidade dos
valores cobrados posteriormente com base em cláusula de aviso prévio
de 60 dias e determinando restituição de quantia paga, além de
fixar honorários sucumbenciais. Acórdão do Tribunal de Justiça que
negou provimento à apelação da operadora, aplicando o Código de
Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da cláusula de
aviso prévio e afastando a cobrança de mensalidades após o pedido de
rescisão, com majoração dos honorários.
3. Recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição
Federal, alegando violação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor e 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, defendendo a
validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo
empresarial à luz da autonomia privada, da liberdade contratual e da
boa-fé objetiva, bem como sustentando a inaplicabilidade automática
do Código de Defesa do Consumidor à estipulante pessoa jurídica e a
subsistência da disciplina do aviso prévio à luz do art. 17, caput,
da RN n.º 195/2009 e do art. 23 da RN n.º 557/2022 da ANS.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, em contrato
de plano de saúde coletivo empresarial, a cláusula que prevê aviso
prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o
pedido de rescisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do
Código Civil, das Resoluções Normativas n.º 195/2009 e 557/2022 da
ANS e da ação civil pública que declarou nulo o parágrafo único do
art. 17 da RN n.º 195/2009, bem como em verificar se o acórdão
recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
a ponto de afastar a incidência da Súmula n.º 83/STJ e autorizar o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, em consonância com a Súmula n.º 608 do
Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a contratante como
destinatária final e enquadrando a relação como consumerista.
6. A Corte local afirmou a abusividade da cláusula que impõe aviso
prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o
pedido de rescisão de plano coletivo empresarial, com fundamento na
ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada perante o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que declarou nulo o
parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS, decisão dotada
de eficácia erga omnes nos termos dos arts. 81 e 103 do Código de
Defesa do Consumidor e da orientação firmada no EREsp 1.134.957/SP.
7. O acórdão recorrido consignou que o art. 23 da RN n.º 557/2022
apenas determina que as condições de rescisão ou suspensão da
cobertura constem expressamente do contrato, não implicando
convalidação nem repristinação de cláusula de aviso prévio de 60
dias já declarada nula por seu conteúdo abusivo à luz do
microssistema de proteção do consumidor.
8. O voto ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está consolidada no sentido da nulidade da cláusula de aviso
prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, por
impor obrigação desproporcional e desvantagem excessiva ao
consumidor, bem como pela ação civil pública que conferiu efeitos
erga omnes e ex tunc à declaração de nulidade do parágrafo único do
art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS.
9. Verificou-se que a decisão do Tribunal de Justiça de origem está
alinhada à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, de modo que incide o enunciado da Súmula n.º 83/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c,
quando o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
10. Concluiu-se, assim, pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial tanto sob o fundamento de divergência
jurisprudencial quanto por alegada violação de lei federal,
mantendo-se a declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio de
60 dias e a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido
de cancelamento.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS
PARA RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com
obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por
contratante de plano de saúde coletivo empresarial em face de
operadora de plano de saúde, visando à rescisão do contrato a partir
da data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade de
mensalidades cobradas após esse pedido, com fundamento em cláusula
contratual que prevê aviso prévio de 60 dias.
2. Sentença de procedência declarando rescindido o contrato desde a
data do pedido de cancelamento, reconhecendo a inexigibilidade dos
valores cobrados posteriormente com base em cláusula de aviso prévio
de 60 dias e determinando restituição de quantia paga, além de
fixar honorários sucumbenciais. Acórdão do Tribunal de Justiça que
negou provimento à apelação da operadora, aplicando o Código de
Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da cláusula de
aviso prévio e afastando a cobrança de mensalidades após o pedido de
rescisão, com majoração dos honorários.
3. Recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição
Federal, alegando violação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor e 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, defendendo a
validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo
empresarial à luz da autonomia privada, da liberdade contratual e da
boa-fé objetiva, bem como sustentando a inaplicabilidade automática
do Código de Defesa do Consumidor à estipulante pessoa jurídica e a
subsistência da disciplina do aviso prévio à luz do art. 17, caput,
da RN n.º 195/2009 e do art. 23 da RN n.º 557/2022 da ANS.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, em contrato
de plano de saúde coletivo empresarial, a cláusula que prevê aviso
prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o
pedido de rescisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do
Código Civil, das Resoluções Normativas n.º 195/2009 e 557/2022 da
ANS e da ação civil pública que declarou nulo o parágrafo único do
art. 17 da RN n.º 195/2009, bem como em verificar se o acórdão
recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
a ponto de afastar a incidência da Súmula n.º 83/STJ e autorizar o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, em consonância com a Súmula n.º 608 do
Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a contratante como
destinatária final e enquadrando a relação como consumerista.
6. A Corte local afirmou a abusividade da cláusula que impõe aviso
prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o
pedido de rescisão de plano coletivo empresarial, com fundamento na
ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada perante o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que declarou nulo o
parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS, decisão dotada
de eficácia erga omnes nos termos dos arts. 81 e 103 do Código de
Defesa do Consumidor e da orientação firmada no EREsp 1.134.957/SP.
7. O acórdão recorrido consignou que o art. 23 da RN n.º 557/2022
apenas determina que as condições de rescisão ou suspensão da
cobertura constem expressamente do contrato, não implicando
convalidação nem repristinação de cláusula de aviso prévio de 60
dias já declarada nula por seu conteúdo abusivo à luz do
microssistema de proteção do consumidor.
8. O voto ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está consolidada no sentido da nulidade da cláusula de aviso
prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, por
impor obrigação desproporcional e desvantagem excessiva ao
consumidor, bem como pela ação civil pública que conferiu efeitos
erga omnes e ex tunc à declaração de nulidade do parágrafo único do
art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS.
9. Verificou-se que a decisão do Tribunal de Justiça de origem está
alinhada à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, de modo que incide o enunciado da Súmula n.º 83/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c,
quando o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
10. Concluiu-se, assim, pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial tanto sob o fundamento de divergência
jurisprudencial quanto por alegada violação de lei federal,
mantendo-se a declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio de
60 dias e a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido
de cancelamento.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PAGAMENTO DE MENSALIDADE - PEDIDO DE
CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP,
<<AREsp 3028075>>-SC, <<REsp 2225949>>-SP
(ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AREsp 2856962>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000608
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.