STJ — 2262500

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a8aa2e170570e33c4702516ceb6c8b5a82932171bf472f7bf7457ada981c3ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958384
Número de registro na fonte
202600703261
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262500 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a8aa2e170570e33c4702516ceb6c8b5a82932171bf472f7bf7457ada981c3ce. SHA-256 do comentário: c4131d787be87f0dbcd8025038f31d391a804602c470e76a4776a05ccf74ff44.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por operadora de plano de saúde contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito proposta por estipulante de plano de saúde coletivo empresarial, declarando a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de cancelamento contratual. 2. Em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a contratante formulou pedido de cancelamento, sendo informada pela operadora de que as cobranças seriam mantidas por 60 dias, a título de aviso prévio decorrente de rescisão imotivada, com fundamento em cláusula contratual que previa manutenção da assistência médica e das cobranças nesse período. 3. O juízo de origem julgou procedente a ação, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento. O Tribunal de Justiça, aplicando a teoria finalista mitigada e o Código de Defesa do Consumidor, manteve a sentença, enfatizando que a cobrança de aviso prévio fundada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS já fora declarada abusiva em ação civil pública com eficácia erga omnes em todo o território nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF da 2ª Região) e afastando a possibilidade de cobrança de qualquer valor após o pedido de cancelamento.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, à luz dos princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva do Código Civil; (ii) saber se a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, afeta a exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e de cobranças de valores após o cancelamento, inclusive diante da edição das RNs n. 455/2020 e 557/2022 da ANS; e (iii) saber se a alegada prática de advocacia predatória poderia ser examinada em recurso especial, ante a ausência de debate prévio na instância ordinária.

III. Razões de decidir

5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula contratual fundamentada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS que impõe aviso prévio de 60 dias e permite a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo. 6. A ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes em todo o território nacional, declarou abusiva a cobrança de valores, seja a título de aviso prévio, seja como multa, após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, tornando nula a cláusula que preveja pagamento de mensalidades no período posterior à rescisão unilateral. 7. A atual regulamentação da ANS (RN n. 557/2022, art. 23) não autoriza a imposição de aviso prévio remunerado, limitando-se a exigir que as condições de rescisão ou suspensão de cobertura constem do contrato, sem validar cláusulas que já foram judicialmente declaradas abusivas. 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento em planos de saúde coletivos, de modo que, estando o acórdão recorrido alinhado a essa jurisprudência, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. A alegação de advocacia predatória não foi objeto de discussão nem de decisão específica no Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento, razão pela qual o exame da matéria em recurso especial fica obstado por ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por operadora de plano de saúde contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito proposta por estipulante de plano de saúde coletivo empresarial, declarando a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de cancelamento contratual. 2. Em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a contratante formulou pedido de cancelamento, sendo informada pela operadora de que as cobranças seriam mantidas por 60 dias, a título de aviso prévio decorrente de rescisão imotivada, com fundamento em cláusula contratual que previa manutenção da assistência médica e das cobranças nesse período. 3. O juízo de origem julgou procedente a ação, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento. O Tribunal de Justiça, aplicando a teoria finalista mitigada e o Código de Defesa do Consumidor, manteve a sentença, enfatizando que a cobrança de aviso prévio fundada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS já fora declarada abusiva em ação civil pública com eficácia erga omnes em todo o território nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF da 2ª Região) e afastando a possibilidade de cobrança de qualquer valor após o pedido de cancelamento. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, à luz dos princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva do Código Civil; (ii) saber se a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, afeta a exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e de cobranças de valores após o cancelamento, inclusive diante da edição das RNs n. 455/2020 e 557/2022 da ANS; e (iii) saber se a alegada prática de advocacia predatória poderia ser examinada em recurso especial, ante a ausência de debate prévio na instância ordinária. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula contratual fundamentada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS que impõe aviso prévio de 60 dias e permite a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo. 6. A ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes em todo o território nacional, declarou abusiva a cobrança de valores, seja a título de aviso prévio, seja como multa, após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, tornando nula a cláusula que preveja pagamento de mensalidades no período posterior à rescisão unilateral. 7. A atual regulamentação da ANS (RN n. 557/2022, art. 23) não autoriza a imposição de aviso prévio remunerado, limitando-se a exigir que as condições de rescisão ou suspensão de cobertura constem do contrato, sem validar cláusulas que já foram judicialmente declaradas abusivas. 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento em planos de saúde coletivos, de modo que, estando o acórdão recorrido alinhado a essa jurisprudência, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. A alegação de advocacia predatória não foi objeto de discussão nem de decisão específica no Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento, razão pela qual o exame da matéria em recurso especial fica obstado por ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS) STJ - <<REsp 2218243>>-SP, <<AREsp 3028075>>-SC (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AREsp 2856962>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.