STJ — 2262500
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a8aa2e170570e33c4702516ceb6c8b5a82932171bf472f7bf7457ada981c3ce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958384
- Número de registro na fonte
- 202600703261
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, por operadora de plano de saúde
contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível,
manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência
de débito proposta por estipulante de plano de saúde coletivo
empresarial, declarando a inexigibilidade de valores cobrados após o
pedido de cancelamento contratual.
2. Em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a contratante
formulou pedido de cancelamento, sendo informada pela operadora de
que as cobranças seriam mantidas por 60 dias, a título de aviso
prévio decorrente de rescisão imotivada, com fundamento em cláusula
contratual que previa manutenção da assistência médica e das
cobranças nesse período.
3. O juízo de origem julgou procedente a ação, reconhecendo a
abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a
inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de
cancelamento. O Tribunal de Justiça, aplicando a teoria finalista
mitigada e o Código de Defesa do Consumidor, manteve a sentença,
enfatizando que a cobrança de aviso prévio fundada no parágrafo
único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS já fora declarada abusiva
em ação civil pública com eficácia erga omnes em todo o território
nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF da 2ª Região) e
afastando a possibilidade de cobrança de qualquer valor após o
pedido de cancelamento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a
cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, com cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde
coletivo empresarial, à luz dos princípios da liberdade contratual e
da boa-fé objetiva do Código Civil; (ii) saber se a declaração de
nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em
ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, afeta a
exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e de cobranças de valores
após o cancelamento, inclusive diante da edição das RNs n. 455/2020
e 557/2022 da ANS; e (iii) saber se a alegada prática de advocacia
predatória poderia ser examinada em recurso especial, ante a
ausência de debate prévio na instância ordinária.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a
cláusula contratual fundamentada no parágrafo único do art. 17 da RN
n. 195/2009 da ANS que impõe aviso prévio de 60 dias e permite a
cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de
saúde coletivo.
6. A ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia
erga omnes em todo o território nacional, declarou abusiva a
cobrança de valores, seja a título de aviso prévio, seja como multa,
após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, tornando
nula a cláusula que preveja pagamento de mensalidades no período
posterior à rescisão unilateral.
7. A atual regulamentação da ANS (RN n. 557/2022, art. 23) não
autoriza a imposição de aviso prévio remunerado, limitando-se a
exigir que as condições de rescisão ou suspensão de cobertura
constem do contrato, sem validar cláusulas que já foram
judicialmente declaradas abusivas.
8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido da nulidade da cláusula de aviso prévio de
60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento
em planos de saúde coletivos, de modo que, estando o acórdão
recorrido alinhado a essa jurisprudência, incide a Súmula 83 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
9. A alegação de advocacia predatória não foi objeto de discussão
nem de decisão específica no Tribunal de origem, tampouco houve
oposição de embargos de declaração para provocar o necessário
pronunciamento, razão pela qual o exame da matéria em recurso
especial fica obstado por ausência de prequestionamento, conforme
entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA
RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE
CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, por operadora de plano de saúde
contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível,
manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência
de débito proposta por estipulante de plano de saúde coletivo
empresarial, declarando a inexigibilidade de valores cobrados após o
pedido de cancelamento contratual.
2. Em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a contratante
formulou pedido de cancelamento, sendo informada pela operadora de
que as cobranças seriam mantidas por 60 dias, a título de aviso
prévio decorrente de rescisão imotivada, com fundamento em cláusula
contratual que previa manutenção da assistência médica e das
cobranças nesse período.
3. O juízo de origem julgou procedente a ação, reconhecendo a
abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a
inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de
cancelamento. O Tribunal de Justiça, aplicando a teoria finalista
mitigada e o Código de Defesa do Consumidor, manteve a sentença,
enfatizando que a cobrança de aviso prévio fundada no parágrafo
único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS já fora declarada abusiva
em ação civil pública com eficácia erga omnes em todo o território
nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF da 2ª Região) e
afastando a possibilidade de cobrança de qualquer valor após o
pedido de cancelamento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a
cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, com cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde
coletivo empresarial, à luz dos princípios da liberdade contratual e
da boa-fé objetiva do Código Civil; (ii) saber se a declaração de
nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em
ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, afeta a
exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e de cobranças de valores
após o cancelamento, inclusive diante da edição das RNs n. 455/2020
e 557/2022 da ANS; e (iii) saber se a alegada prática de advocacia
predatória poderia ser examinada em recurso especial, ante a
ausência de debate prévio na instância ordinária.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a
cláusula contratual fundamentada no parágrafo único do art. 17 da RN
n. 195/2009 da ANS que impõe aviso prévio de 60 dias e permite a
cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de
saúde coletivo.
6. A ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia
erga omnes em todo o território nacional, declarou abusiva a
cobrança de valores, seja a título de aviso prévio, seja como multa,
após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, tornando
nula a cláusula que preveja pagamento de mensalidades no período
posterior à rescisão unilateral.
7. A atual regulamentação da ANS (RN n. 557/2022, art. 23) não
autoriza a imposição de aviso prévio remunerado, limitando-se a
exigir que as condições de rescisão ou suspensão de cobertura
constem do contrato, sem validar cláusulas que já foram
judicialmente declaradas abusivas.
8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido da nulidade da cláusula de aviso prévio de
60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento
em planos de saúde coletivos, de modo que, estando o acórdão
recorrido alinhado a essa jurisprudência, incide a Súmula 83 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
9. A alegação de advocacia predatória não foi objeto de discussão
nem de decisão específica no Tribunal de origem, tampouco houve
oposição de embargos de declaração para provocar o necessário
pronunciamento, razão pela qual o exame da matéria em recurso
especial fica obstado por ausência de prequestionamento, conforme
entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - AVISO PRÉVIO DE 60
DIAS)
STJ - <<REsp 2218243>>-SP, <<AREsp 3028075>>-SC
(ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AREsp 2856962>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED RES:000195 ANO:2009 ART:00017 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000557 ANO:2022 ART:00023 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2262500 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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