STJ — 2262382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43932e82774c8fbfe268abe23ea116da3b14522764ce5cac4fb918af19889245
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958385
- Número de registro na fonte
- 202600707580
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação,
manteve sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde
coletivo e considerou inexigíveis as prestações cobradas a título de
aviso prévio, reputando abusiva a cláusula contratual que exigia
aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento do plano.
2. A recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e
divergência jurisprudencial quanto à legalidade da exigência
contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de
plano de saúde, bem como suscita a prática de advocacia predatória
pelo patrono da parte recorrida, pugnando pelo reconhecimento da
validade da cláusula de aviso prévio e pela aplicação de sanções
processuais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a
cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de
contrato de plano de saúde coletivo empresarial, à luz da
invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS
em ação civil pública com eficácia erga omnes e da disciplina
posterior da RN nº 557/2022; (ii) saber se o Recurso Especial pode
ser conhecido, em especial diante da orientação consolidada do STJ
sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da
incidência da Súmula 83/STJ, bem como da alegada divergência
jurisprudencial; e (iii) saber se é possível apreciar, em Recurso
Especial, a alegação de advocacia predatória, não debatida no
acórdão recorrido e não objeto de embargos de declaração, em face
das exigências de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem consignou que o parágrafo único do art. 17
da RN nº 195/2009 da ANS, que autorizava a cobrança de aviso prévio
ou multa na rescisão de contratos de planos de saúde, foi declarado
abusivo em ação civil pública com eficácia erga omnes, válida em
todo o território nacional, conforme entendimento do Tema 480 do
STJ, tornando inexigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60
dias.
5. A decisão recorrida destacou que a RN nº 557/2022 da ANS não
restabeleceu a autorização para cobrança de aviso prévio ou multa,
limitando-se a exigir a previsão contratual das condições de
rescisão, sem legitimar cláusulas abusivas, de modo que as
mensalidades relativas ao período de aviso prévio devem ser
consideradas inexigíveis, ainda que em plano coletivo empresarial.
6. A instância ordinária aplicou o Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos empresariais,
em consonância com a Súmula 608 do STJ, e reputou abusiva a
exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de
cancelamento, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e
violar a boa-fé e a equidade.
7. O órgão julgador verificou que o acórdão recorrido está alinhado
à jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a
cláusula de aviso prévio de 60 dias fundada no parágrafo único do
art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ e impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
8. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, concluiu-se que,
estando a decisão recorrida em conformidade com a orientação
pacífica desta Corte, não há como se reconhecer divergência apta a
ensejar o conhecimento do Recurso Especial, incidindo o entendimento
segundo o qual a Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso
especial pela alegada divergência ou violação de lei federal.
9. Quanto à alegação de advocacia predatória, constatou-se que o
tema não foi objeto de debate no Tribunal de origem, tampouco houve
oposição de embargos de declaração para provocar manifestação
específica, de modo que falta o necessário prequestionamento,
incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto.
IV. Dispositivo
10. Recurso Especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ.
ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação,
manteve sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde
coletivo e considerou inexigíveis as prestações cobradas a título de
aviso prévio, reputando abusiva a cláusula contratual que exigia
aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento do plano.
2. A recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e
divergência jurisprudencial quanto à legalidade da exigência
contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de
plano de saúde, bem como suscita a prática de advocacia predatória
pelo patrono da parte recorrida, pugnando pelo reconhecimento da
validade da cláusula de aviso prévio e pela aplicação de sanções
processuais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a
cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de
contrato de plano de saúde coletivo empresarial, à luz da
invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS
em ação civil pública com eficácia erga omnes e da disciplina
posterior da RN nº 557/2022; (ii) saber se o Recurso Especial pode
ser conhecido, em especial diante da orientação consolidada do STJ
sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da
incidência da Súmula 83/STJ, bem como da alegada divergência
jurisprudencial; e (iii) saber se é possível apreciar, em Recurso
Especial, a alegação de advocacia predatória, não debatida no
acórdão recorrido e não objeto de embargos de declaração, em face
das exigências de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem consignou que o parágrafo único do art. 17
da RN nº 195/2009 da ANS, que autorizava a cobrança de aviso prévio
ou multa na rescisão de contratos de planos de saúde, foi declarado
abusivo em ação civil pública com eficácia erga omnes, válida em
todo o território nacional, conforme entendimento do Tema 480 do
STJ, tornando inexigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60
dias.
5. A decisão recorrida destacou que a RN nº 557/2022 da ANS não
restabeleceu a autorização para cobrança de aviso prévio ou multa,
limitando-se a exigir a previsão contratual das condições de
rescisão, sem legitimar cláusulas abusivas, de modo que as
mensalidades relativas ao período de aviso prévio devem ser
consideradas inexigíveis, ainda que em plano coletivo empresarial.
6. A instância ordinária aplicou o Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos empresariais,
em consonância com a Súmula 608 do STJ, e reputou abusiva a
exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de
cancelamento, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e
violar a boa-fé e a equidade.
7. O órgão julgador verificou que o acórdão recorrido está alinhado
à jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a
cláusula de aviso prévio de 60 dias fundada no parágrafo único do
art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ e impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
8. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, concluiu-se que,
estando a decisão recorrida em conformidade com a orientação
pacífica desta Corte, não há como se reconhecer divergência apta a
ensejar o conhecimento do Recurso Especial, incidindo o entendimento
segundo o qual a Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso
especial pela alegada divergência ou violação de lei federal.
9. Quanto à alegação de advocacia predatória, constatou-se que o
tema não foi objeto de debate no Tribunal de origem, tampouco houve
oposição de embargos de declaração para provocar manifestação
específica, de modo que falta o necessário prequestionamento,
incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto.
IV. Dispositivo
10. Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE
MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP
(ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AREsp 2856962>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000608
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2262382 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
43932e82774c8fbfe268abe23ea116da3b14522764ce5cac4fb918af19889245. SHA-256 do comentário:a77a66c52290666c5473f76e0c4664327eb8cd4f426f08f3de49901fd5e14cbf.