STJ — 2262382

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43932e82774c8fbfe268abe23ea116da3b14522764ce5cac4fb918af19889245

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958385
Número de registro na fonte
202600707580
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262382 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43932e82774c8fbfe268abe23ea116da3b14522764ce5cac4fb918af19889245. SHA-256 do comentário: a77a66c52290666c5473f76e0c4664327eb8cd4f426f08f3de49901fd5e14cbf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação, manteve sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde coletivo e considerou inexigíveis as prestações cobradas a título de aviso prévio, reputando abusiva a cláusula contratual que exigia aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento do plano. 2. A recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial quanto à legalidade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde, bem como suscita a prática de advocacia predatória pelo patrono da parte recorrida, pugnando pelo reconhecimento da validade da cláusula de aviso prévio e pela aplicação de sanções processuais.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, à luz da invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS em ação civil pública com eficácia erga omnes e da disciplina posterior da RN nº 557/2022; (ii) saber se o Recurso Especial pode ser conhecido, em especial diante da orientação consolidada do STJ sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da incidência da Súmula 83/STJ, bem como da alegada divergência jurisprudencial; e (iii) saber se é possível apreciar, em Recurso Especial, a alegação de advocacia predatória, não debatida no acórdão recorrido e não objeto de embargos de declaração, em face das exigências de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem consignou que o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, que autorizava a cobrança de aviso prévio ou multa na rescisão de contratos de planos de saúde, foi declarado abusivo em ação civil pública com eficácia erga omnes, válida em todo o território nacional, conforme entendimento do Tema 480 do STJ, tornando inexigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias. 5. A decisão recorrida destacou que a RN nº 557/2022 da ANS não restabeleceu a autorização para cobrança de aviso prévio ou multa, limitando-se a exigir a previsão contratual das condições de rescisão, sem legitimar cláusulas abusivas, de modo que as mensalidades relativas ao período de aviso prévio devem ser consideradas inexigíveis, ainda que em plano coletivo empresarial. 6. A instância ordinária aplicou o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos empresariais, em consonância com a Súmula 608 do STJ, e reputou abusiva a exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e violar a boa-fé e a equidade. 7. O órgão julgador verificou que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias fundada no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, concluiu-se que, estando a decisão recorrida em conformidade com a orientação pacífica desta Corte, não há como se reconhecer divergência apta a ensejar o conhecimento do Recurso Especial, incidindo o entendimento segundo o qual a Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal. 9. Quanto à alegação de advocacia predatória, constatou-se que o tema não foi objeto de debate no Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica, de modo que falta o necessário prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto. IV. Dispositivo 10. Recurso Especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação, manteve sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde coletivo e considerou inexigíveis as prestações cobradas a título de aviso prévio, reputando abusiva a cláusula contratual que exigia aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento do plano. 2. A recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial quanto à legalidade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde, bem como suscita a prática de advocacia predatória pelo patrono da parte recorrida, pugnando pelo reconhecimento da validade da cláusula de aviso prévio e pela aplicação de sanções processuais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, à luz da invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS em ação civil pública com eficácia erga omnes e da disciplina posterior da RN nº 557/2022; (ii) saber se o Recurso Especial pode ser conhecido, em especial diante da orientação consolidada do STJ sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da incidência da Súmula 83/STJ, bem como da alegada divergência jurisprudencial; e (iii) saber se é possível apreciar, em Recurso Especial, a alegação de advocacia predatória, não debatida no acórdão recorrido e não objeto de embargos de declaração, em face das exigências de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem consignou que o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, que autorizava a cobrança de aviso prévio ou multa na rescisão de contratos de planos de saúde, foi declarado abusivo em ação civil pública com eficácia erga omnes, válida em todo o território nacional, conforme entendimento do Tema 480 do STJ, tornando inexigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias. 5. A decisão recorrida destacou que a RN nº 557/2022 da ANS não restabeleceu a autorização para cobrança de aviso prévio ou multa, limitando-se a exigir a previsão contratual das condições de rescisão, sem legitimar cláusulas abusivas, de modo que as mensalidades relativas ao período de aviso prévio devem ser consideradas inexigíveis, ainda que em plano coletivo empresarial. 6. A instância ordinária aplicou o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos empresariais, em consonância com a Súmula 608 do STJ, e reputou abusiva a exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e violar a boa-fé e a equidade. 7. O órgão julgador verificou que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias fundada no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, concluiu-se que, estando a decisão recorrida em conformidade com a orientação pacífica desta Corte, não há como se reconhecer divergência apta a ensejar o conhecimento do Recurso Especial, incidindo o entendimento segundo o qual a Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal. 9. Quanto à alegação de advocacia predatória, constatou-se que o tema não foi objeto de debate no Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica, de modo que falta o necessário prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto. IV. Dispositivo 10. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE) STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AREsp 2856962>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.