STJ — 2222550

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 126b71edc09086ccc2e5d2967217104fbe814cdf01ebd1ec030fd90c09bedac5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958393
Número de registro na fonte
202502524400
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222550 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 126b71edc09086ccc2e5d2967217104fbe814cdf01ebd1ec030fd90c09bedac5. SHA-256 do comentário: da6cb48723e458a1e6182cba9fc22b791d22800454d5e4f6a4c0bfcafad1021c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COMO BASE DE CÁLCULO. NATUREZA COERCITIVA DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As astreintes, por constituírem meio de coerção indireta ao cumprimento de obrigação judicial, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
  2. O arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes afastadas, ainda que resulte na extinção total da execução, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Pelo princípio da causalidade, incumbe suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do procedimento ou da lide. Na hipótese, o exequente propôs execução embasada em título judicial transitado em julgado, somente sendo reconhecida posteriormente, mediante embargos à execução, a ausência de intimação prévia do executado para cumprimento da obrigação.
  4. Possuindo o exequente, ao tempo da propositura da execução, título judicial hábil a fundamentá-la, descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução.
  5. A sucumbência verificada nos embargos à execução não se confunde com aquela da ação de conhecimento, sendo que a ausência de fixação de honorários em favor do embargante decorre exclusivamente do fato de a execução estar fundada em multa cominatória. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COMO BASE DE CÁLCULO. NATUREZA COERCITIVA DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. As astreintes, por constituírem meio de coerção indireta ao cumprimento de obrigação judicial, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes afastadas, ainda que resulte na extinção total da execução, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pelo princípio da causalidade, incumbe suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do procedimento ou da lide. Na hipótese, o exequente propôs execução embasada em título judicial transitado em julgado, somente sendo reconhecida posteriormente, mediante embargos à execução, a ausência de intimação prévia do executado para cumprimento da obrigação. 4. Possuindo o exequente, ao tempo da propositura da execução, título judicial hábil a fundamentá-la, descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução. 5. A sucumbência verificada nos embargos à execução não se confunde com aquela da ação de conhecimento, sendo que a ausência de fixação de honorários em favor do embargante decorre exclusivamente do fato de a execução estar fundada em multa cominatória. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<EDcl no REsp 2066240>>-SP, <<AgInt no AREsp 1417586>>-DF (ASTREINTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2115828>>-RJ, <<AgInt no AgInt no REsp 1940036>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.