STJ — 1985163

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea732cc2a4b88ae69ffb0d625277c0e7dfa01a9681e548d5fe8c138f0f150f28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958398
Número de registro na fonte
202200379475
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1985163 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea732cc2a4b88ae69ffb0d625277c0e7dfa01a9681e548d5fe8c138f0f150f28. SHA-256 do comentário: ab3753e575b9abb41d71ce187c8fd0af995c3a14161331cc42b31cdbd750ce80.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ARRENDADO PELO PRÓPRIO ARRENDATÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR CONFUSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE VIGÊNCIA DO ARRENDAMENTO EM CASO DE ALIENAÇÃO. QUITAÇÃO NA ESCRITURA RESTRITA AO PREÇO DA COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO EM 12% DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, a tese de confusão entre credor e devedor, consignando que a quitação constante da escritura refere-se apenas ao preço da compra e venda e que há cláusula expressa de continuidade do arrendamento em caso de alienação.
  2. A conclusão do acórdão recorrido pela inexistência de confusão extintiva, diante de cláusula contratual que assegura a vigência do arrendamento perante o adquirente e da inexistência de quitação do débito arrendatício, funda-se na interpretação do contrato e no exame do acervo fático-probatório, providências insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
  3. O art. 26 do Decreto n. 59.566/1966 não autoriza, por si, a extinção automática de obrigação pretérita do arrendamento quando as partes estipularam a sua continuidade ante a alienação do imóvel e não há prova inequívoca de quitação do arrendamento.
  4. A redistribuição da sucumbência em 50% e a fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; a pretensão de redimensionamento demanda reexame do grau de sucumbência e das circunstâncias do caso, vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à suficiência da fundamentação e à impossibilidade de reabrir matéria fático-probatória na via especial. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ARRENDADO PELO PRÓPRIO ARRENDATÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR CONFUSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE VIGÊNCIA DO ARRENDAMENTO EM CASO DE ALIENAÇÃO. QUITAÇÃO NA ESCRITURA RESTRITA AO PREÇO DA COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO EM 12% DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, a tese de confusão entre credor e devedor, consignando que a quitação constante da escritura refere-se apenas ao preço da compra e venda e que há cláusula expressa de continuidade do arrendamento em caso de alienação. 2. A conclusão do acórdão recorrido pela inexistência de confusão extintiva, diante de cláusula contratual que assegura a vigência do arrendamento perante o adquirente e da inexistência de quitação do débito arrendatício, funda-se na interpretação do contrato e no exame do acervo fático-probatório, providências insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O art. 26 do Decreto n. 59.566/1966 não autoriza, por si, a extinção automática de obrigação pretérita do arrendamento quando as partes estipularam a sua continuidade ante a alienação do imóvel e não há prova inequívoca de quitação do arrendamento. 4. A redistribuição da sucumbência em 50% e a fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; a pretensão de redimensionamento demanda reexame do grau de sucumbência e das circunstâncias do caso, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à suficiência da fundamentação e à impossibilidade de reabrir matéria fático-probatória na via especial. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2347428>>-SP, <<AgInt no REsp 2083801>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.