STJ — 2251059

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc388230f7a30d7508854459498b86c549dfac64b86ff8a2304d892293524e4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958405
Número de registro na fonte
202103065924
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251059 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc388230f7a30d7508854459498b86c549dfac64b86ff8a2304d892293524e4d. SHA-256 do comentário: 27c0b2b3befdfcbc5c82205f81d16a9ebb6a8e3e824d70cc16901906ba3db274.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.581 do STJ: empreendimento imobiliário

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da parte. 2. Inexiste violação ao art. 286 do Código Civil, pois a responsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de obrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no CDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a teoria do risco do empreendimento e os princípios do CDC para reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores, de modo que, para o consumidor, todos os agentes que participam e se beneficiam da atividade econômica são considerados um único fornecedor, independentemente da existência de contrato direto. 4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois ausente o cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941365, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.581 do STJ: empreendimento imobiliário · A fundamentação do REsp 2.191.581, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empreendimento, imobiliario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2b89564ac08f6d691ed07775daa0c6b751f1f576dcd5f2f73695a942004dc7cc
  • Registro documental: bc388230f7a30d7508854459498b86c549dfac64b86ff8a2304d892293524e4d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 308/STJ. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu que as provas documentais eram suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral para aferição de boa-fé, dado o caráter jurídico da questão. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  2. A Súmula n. 308/STJ, embora mencione expressamente a hipoteca, aplica-se por analogia aos casos de alienação fiduciária destinada ao financiamento de empreendimento imobiliário, visando proteger o adquirente de boa-fé que quitou o preço. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 308/STJ. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu que as provas documentais eram suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral para aferição de boa-fé, dado o caráter jurídico da questão. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A Súmula n. 308/STJ, embora mencione expressamente a hipoteca, aplica-se por analogia aos casos de alienação fiduciária destinada ao financiamento de empreendimento imobiliário, visando proteger o adquirente de boa-fé que quitou o preço. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA - INFLUENCIA NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgInt no REsp 1690956>>-MG, <<AgInt no AREsp 2096860>>-PR (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - HIPOTECA - SÚMULA 308/STJ - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - PROTEÇÃO) STJ - <<REsp 1837203>>-RS, <<AgInt no AREsp 1936311>>-SC, <<AgInt no AREsp 1581978>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.