STJ — 2260667
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b221eb5e21db3e1bf664dfee00257a6c90db28bc73fcc6c9906ac89a3f24bff1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958411
- Número de registro na fonte
- 202600708820
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação
cível, manteve sentença declaratória de inexigibilidade dos valores
cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde
coletivo empresarial, afastando a cobrança de aviso prévio de 60
dias.
2. A recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código
Civil, ao argumento de que a cláusula de aviso prévio de 60 dias
teria sido livremente pactuada, observaria a função social do
contrato e os princípios da probidade e boa-fé, bem como violação do
art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, por entender que
o dispositivo legitimaria a previsão contratual de condições de
rescisão, inclusive aviso prévio remunerado.
3. A operadora aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à
validade do aviso prévio de 60 dias na rescisão de contratos
coletivos e suscita a existência de "advocacia predatória" pelos
patronos da parte recorrida, requerendo a adoção de providências
correlatas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do
Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução
Normativa nº 195/2009 e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS,
bem como da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a
cláusula de plano de saúde coletivo empresarial que prevê aviso
prévio de 60 dias para rescisão contratual, com cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em recurso
especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para
revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
"advocacia predatória" e à configuração, ou não, de litigância de
má-fé.
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal, por alegado dissídio jurisprudencial, quando
o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem reconhece a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, aos contratos de
plano de saúde para pequenas e médias empresas, em razão da
vulnerabilidade da estipulante em relação à operadora, aplicando o
regime protetivo consumerista às cláusulas de rescisão contratual.
8. A decisão recorrida assenta que a cobrança de valores a título de
aviso prévio de 60 dias, com fundamento no art. 17, parágrafo
único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada
abusiva em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com
trânsito em julgado e eficácia erga omnes, o que torna nula a
cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades após o
pedido de cancelamento do plano.
9. A decisão destaca que o art. 23 da Resolução Normativa nº
557/2022 apenas exige que as condições de rescisão ou suspensão de
cobertura constem do contrato, não restabelecendo nem autorizando a
cláusula de aviso prévio remunerado já reputada abusiva e anulada
judicialmente em caráter geral.
10. O voto ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido da nulidade de pleno direito da
cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades
após o pedido de cancelamento em planos coletivos, diante da
invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS,
de modo que o acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do
recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial.
11. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil é afastada
porque a liberdade contratual, a função social do contrato e a
boa-fé objetiva não autorizam a manutenção de cláusula já declarada
abusiva em ação civil pública, que coloca o consumidor em
desvantagem exagerada ao impor pagamento por serviço que não
pretende mais utilizar.
12. Quanto à alegada "advocacia predatória", o voto afirma que a
revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a
configuração de fraude ou litigância de má-fé, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
13. Esclarece-se que a revaloração jurídica de fatos incontroversos
é possível em recurso especial, mas incumbe ao recorrente demonstrar
de forma objetiva que sua tese não exige reexame de provas, ônus
que não foi cumprido, pois a insurgência recursal pretende, em
essência, rediscutir o quadro fático estabelecido pelo Tribunal de
origem.
14. O voto registra que o recurso especial, inclusive pela alínea c,
não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido segue a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se,
nesse ponto, a Súmula 83/STJ também como óbice ao exame de dissídio
jurisprudencial.
15. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, o voto
determina a majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
16. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA
OMNES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação
cível, manteve sentença declaratória de inexigibilidade dos valores
cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde
coletivo empresarial, afastando a cobrança de aviso prévio de 60
dias.
2. A recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código
Civil, ao argumento de que a cláusula de aviso prévio de 60 dias
teria sido livremente pactuada, observaria a função social do
contrato e os princípios da probidade e boa-fé, bem como violação do
art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, por entender que
o dispositivo legitimaria a previsão contratual de condições de
rescisão, inclusive aviso prévio remunerado.
3. A operadora aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à
validade do aviso prévio de 60 dias na rescisão de contratos
coletivos e suscita a existência de "advocacia predatória" pelos
patronos da parte recorrida, requerendo a adoção de providências
correlatas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do
Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução
Normativa nº 195/2009 e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS,
bem como da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a
cláusula de plano de saúde coletivo empresarial que prevê aviso
prévio de 60 dias para rescisão contratual, com cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em recurso
especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para
revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
"advocacia predatória" e à configuração, ou não, de litigância de
má-fé.
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal, por alegado dissídio jurisprudencial, quando
o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem reconhece a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, aos contratos de
plano de saúde para pequenas e médias empresas, em razão da
vulnerabilidade da estipulante em relação à operadora, aplicando o
regime protetivo consumerista às cláusulas de rescisão contratual.
8. A decisão recorrida assenta que a cobrança de valores a título de
aviso prévio de 60 dias, com fundamento no art. 17, parágrafo
único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada
abusiva em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com
trânsito em julgado e eficácia erga omnes, o que torna nula a
cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades após o
pedido de cancelamento do plano.
9. A decisão destaca que o art. 23 da Resolução Normativa nº
557/2022 apenas exige que as condições de rescisão ou suspensão de
cobertura constem do contrato, não restabelecendo nem autorizando a
cláusula de aviso prévio remunerado já reputada abusiva e anulada
judicialmente em caráter geral.
10. O voto ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido da nulidade de pleno direito da
cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades
após o pedido de cancelamento em planos coletivos, diante da
invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS,
de modo que o acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do
recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial.
11. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil é afastada
porque a liberdade contratual, a função social do contrato e a
boa-fé objetiva não autorizam a manutenção de cláusula já declarada
abusiva em ação civil pública, que coloca o consumidor em
desvantagem exagerada ao impor pagamento por serviço que não
pretende mais utilizar.
12. Quanto à alegada "advocacia predatória", o voto afirma que a
revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a
configuração de fraude ou litigância de má-fé, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
13. Esclarece-se que a revaloração jurídica de fatos incontroversos
é possível em recurso especial, mas incumbe ao recorrente demonstrar
de forma objetiva que sua tese não exige reexame de provas, ônus
que não foi cumprido, pois a insurgência recursal pretende, em
essência, rediscutir o quadro fático estabelecido pelo Tribunal de
origem.
14. O voto registra que o recurso especial, inclusive pela alínea c,
não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido segue a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se,
nesse ponto, a Súmula 83/STJ também como óbice ao exame de dissídio
jurisprudencial.
15. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, o voto
determina a majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
16. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE
MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP,
<<AREsp 3028075>>-SC, <<REsp 2225949>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ADVOCACIA PREDATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2632271>>-PR, <<REsp 2215556>>-PE
(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
(ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AREsp 2856962>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED RSN:000195 ANO:2009 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260667 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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