STJ — 757414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19734a9698163601afb8fd3c0fb467bab2d4ee6599acd7b471b14080bd23246b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO CURADO/PE. CONDIÇÃO DEGRADANTE. RESOLUÇÃO DE 28/11/2018. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DIAS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CÔMPUTO EM DOBRO. CRIMES VIOLENTOS. PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM INFERIOR. IRDR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1º GRAU. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DA QUESTÃO POR MAIS DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Interamericana de Direitos Humanos, após reconhecer a situação degradante do Complexo Penitenciário do Curado, em Pernambuco, por meio dos itens 6 e 7 do dispositivo da Resolução de 28 de novembro de 2018, determinou o cômputo em dobro relativo a cada dia de privação de liberdade, o que pode ser reduzido, porém, a depender de prévio exame criminológico, em casos de certos crimes violentos.
- A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal de Justiça do Estado não pode ser justificativa para deixar pendente, por mais de um ano, a apreciação de pedido baseado em determinação obrigatória e vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, situação que configura excesso de prazo indicativo do descumprimento, ainda que temporário, da decisão do órgão internacional.
- Agravo regimental provido. Deferimento da liminar a fim de que o paciente seja submetido ao exame criminológico e depois tenha seu pedido apreciado pelo juízo da execução penal competente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.