STJ — 2247783

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67dadbb14d564f03f9d9fe95f0d459860c08c10515e2f5a127d54d0056518b7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958458
Número de registro na fonte
202504720260
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247783 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67dadbb14d564f03f9d9fe95f0d459860c08c10515e2f5a127d54d0056518b7d. SHA-256 do comentário: 3dbf6e591068e49fd6a0af5067240d4ecffc5afc1db60cd380b1e0c54ff229fb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 507 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO E ESTABILIZAÇÃO DO SANEAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a exclusão definitiva de uma parte do processo, ainda que por decisão interlocutória, gera uma resolução parcial do mérito em relação a ela, conferindo ao patrono da parte excluída o direito à remuneração pelo trabalho despendido.
  2. A ausência de interposição de recurso ou de pedido de esclarecimentos contra a decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva não impede a posterior fixação dos honorários de sucumbência pelo Tribunal de origem, uma vez que a matéria é de ordem pública e a exclusão definitiva de parte do processo gera a necessidade de remuneração do patrono vencedor. Precedentes.
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 507 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO E ESTABILIZAÇÃO DO SANEAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a exclusão definitiva de uma parte do processo, ainda que por decisão interlocutória, gera uma resolução parcial do mérito em relação a ela, conferindo ao patrono da parte excluída o direito à remuneração pelo trabalho despendido. 2. A ausência de interposição de recurso ou de pedido de esclarecimentos contra a decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva não impede a posterior fixação dos honorários de sucumbência pelo Tribunal de origem, uma vez que a matéria é de ordem pública e a exclusão definitiva de parte do processo gera a necessidade de remuneração do patrono vencedor. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<REsp 2098934>>-RO, <<REsp 1925959>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1363211>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2706541>>-SP, <<EDcl na PET no REsp 1709034>>-SP, <<AgInt no AREsp 1575060>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.