Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MODIFICAÇÃO DE APÓLICE PELA
ESTIPULANTE. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ART. 801, § 2º, DO CÓDIGO
CIVIL. ANUÊNCIA DE TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- A modificação de apólice de seguro de vida coletivo que importe
redução do capital segurado exige a anuência expressa de três
quartos do grupo segurado, nos termos do art. 801, § 2º, do Código
Civil, sendo inválida a alteração realizada sem observância desse
requisito.
- Sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código
Civil a pretensão de cobrança de diferença de capital segurado
ajuizada por beneficiários em face da estipulante, por ausência de
prazo específico previsto em lei.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MODIFICAÇÃO DE APÓLICE PELA
ESTIPULANTE. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ART. 801, § 2º, DO CÓDIGO
CIVIL. ANUÊNCIA DE TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A modificação de apólice de seguro de vida coletivo que importe
redução do capital segurado exige a anuência expressa de três
quartos do grupo segurado, nos termos do art. 801, § 2º, do Código
Civil, sendo inválida a alteração realizada sem observância desse
requisito.
3. Sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código
Civil a pretensão de cobrança de diferença de capital segurado
ajuizada por beneficiários em face da estipulante, por ausência de
prazo específico previsto em lei.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.