Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART.
104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM
REPRESENTANTE DOTADO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA.
INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC a credor que
compareceu à audiência de conciliação, representado por preposto e
advogado com poderes para transigir, sem apresentar contraproposta e
sem aderir ao plano de pagamento do devedor superendividado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, (ii) é possível aplicar as sanções do art. 104-A, §
2º, do CDC ao credor que comparece com poderes para transigir, mas
não apresenta proposta, e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial
sobre o tema.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador aprecia as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte recorrente.
- As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas
hipóteses legais de ausência injustificada do credor ou
comparecimento sem poderes para transigir; não se aplicam quando o
credor comparece à audiência munido de poderes, ainda que não
apresente contraproposta ou não aceite o plano do devedor.
- O insucesso da conciliação pode conduzir à fase judicial de
revisão e repactuação compulsórias, mas não legitima, por analogia,
a imposição das penalidades do § 2º do art. 104-A do CDC ao credor
presente com poderes.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar as
sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART.
104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM
REPRESENTANTE DOTADO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA.
INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC a credor que
compareceu à audiência de conciliação, representado por preposto e
advogado com poderes para transigir, sem apresentar contraproposta e
sem aderir ao plano de pagamento do devedor superendividado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, (ii) é possível aplicar as sanções do art. 104-A, §
2º, do CDC ao credor que comparece com poderes para transigir, mas
não apresenta proposta, e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial
sobre o tema.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador aprecia as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte recorrente.
4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas
hipóteses legais de ausência injustificada do credor ou
comparecimento sem poderes para transigir; não se aplicam quando o
credor comparece à audiência munido de poderes, ainda que não
apresente contraproposta ou não aceite o plano do devedor.
5. O insucesso da conciliação pode conduzir à fase judicial de
revisão e repactuação compulsórias, mas não legitima, por analogia,
a imposição das penalidades do § 2º do art. 104-A do CDC ao credor
presente com poderes.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar as
sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PROCURADOR SEM PODERES PARA TRANSIGIR -
SANÇÕES - CDC)
STJ - <<REsp 2191259>>-RS, <<REsp 2168199>>-RS,
<<REsp 2188689>>-RS
(CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -
SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC)
STJ - <<REsp 2188683>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:0104A PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.