STJ — 2239884

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 656e3d19671f1c3823ed99138d0f6de4b17dc7029804170efe11db3a17604b86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958467
Número de registro na fonte
202504095381
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 656e3d19671f1c3823ed99138d0f6de4b17dc7029804170efe11db3a17604b86. SHA-256 do comentário: 0792646e12bdb4212be87fad72977a059e147c51c3ea69e549bebd53f173dc7e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO (ARTS. 4º E 5º DO DL N. 911/1969). INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ART. 485, IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução e extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição válida e regular.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art. 10 do CPC.
  3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos.
  4. Inexiste decisão surpresa quando a extinção decorre de matéria de ordem pública apreciável de ofício, precedida de advertência judicial e em contexto fático de inércia do credor no cumprimento de mandados, preservando-se o contraditório efetivo.
  5. Recurso especial conhecido, e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO (ARTS. 4º E 5º DO DL N. 911/1969). INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ART. 485, IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução e extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição válida e regular. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art. 10 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos. 4. Inexiste decisão surpresa quando a extinção decorre de matéria de ordem pública apreciável de ofício, precedida de advertência judicial e em contexto fático de inércia do credor no cumprimento de mandados, preservando-se o contraditório efetivo. 5. Recurso especial conhecido, e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2616315>>-SP, <<AgInt no REsp 2030841>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.