Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA
CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE
VINCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
de primeiro grau e considerou lícita a recusa de instituição
financeira em cancelar autorização para débitos automáticos de
parcelas de empréstimo comum, mesmo após solicitação expressa do
correntista.
- Objetivo recursal consiste em definir se o acórdão recorrido
violou os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo
Civil, ao deixar de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema
Repetitivo 1.085/STJ, que assegura ao mutuário o direito de revogar,
a qualquer tempo, a autorização para descontos em sua conta
corrente.
- O Tribunal de origem, ao condicionar a revogação da autorização
de débito à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, e ao
considerá-la comportamento contraditório, divergiu da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior e não demonstrou a existência de
distinção que justificasse o afastamento do precedente vinculante,
configurando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art.
489, § 1º, VI, do CPC.
- A tese fixada no Tema 1.085/STJ estabelece que os descontos são
lícitos enquanto a autorização perdurar, consagrando o caráter
precário da autorização e a faculdade de sua revogação unilateral
pelo correntista, que assume as consequências contratuais e legais
de sua opção.
- Inobservância a precedente obrigatório caracteriza violação
direta do art. 927, III, do CPC.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA
CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE
VINCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
de primeiro grau e considerou lícita a recusa de instituição
financeira em cancelar autorização para débitos automáticos de
parcelas de empréstimo comum, mesmo após solicitação expressa do
correntista.
2. Objetivo recursal consiste em definir se o acórdão recorrido
violou os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo
Civil, ao deixar de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema
Repetitivo 1.085/STJ, que assegura ao mutuário o direito de revogar,
a qualquer tempo, a autorização para descontos em sua conta
corrente.
3. O Tribunal de origem, ao condicionar a revogação da autorização
de débito à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, e ao
considerá-la comportamento contraditório, divergiu da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior e não demonstrou a existência de
distinção que justificasse o afastamento do precedente vinculante,
configurando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art.
489, § 1º, VI, do CPC.
4. A tese fixada no Tema 1.085/STJ estabelece que os descontos são
lícitos enquanto a autorização perdurar, consagrando o caráter
precário da autorização e a faculdade de sua revogação unilateral
pelo correntista, que assume as consequências contratuais e legais
de sua opção.
5. Inobservância a precedente obrigatório caracteriza violação
direta do art. 927, III, do CPC.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONTOS DE PARCELAS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS - CONTA
CORRENTE - PREVIAMENTE AUTORIZADOS)
STJ - <<REsp 1863973>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1085)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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