STJ — 2241606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53f7bda52414f1e3728ad02aadeccb8305d67fcaaa03a1fc0d2e0d5c171fe4ac
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
DÉBITOS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. EDITAL
QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O ADQUIRENTE NÃO ARCARIA COM A
DÍVIDA PENDENTE, QUE SE SUB-ROGARIA NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, o arrematante de imóvel em
hasta pública só pode ser responsabilizado por dívidas condominiais
anteriores se houver advertência expressa no edital ou ciência
inequívoca do débito.
2. No caso dos autos, o edital da hasta pública expressamente
indicou que o arrematante não arcaria com eventuais débitos
condominiais pendentes, os quais ficariam sub-rogados no preço da
arrematação. Em contexto tal, mostra-se de todo inviável a
responsabilização do adquirente pela obrigação, conforme orientação
da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.