STJ — 2244434

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 015c6ca6d29ce81604e6d600d51dd82955424f43e41f73545af67c9f68888cd7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958492
Número de registro na fonte
202504503220
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244434 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 015c6ca6d29ce81604e6d600d51dd82955424f43e41f73545af67c9f68888cd7. SHA-256 do comentário: 7aa46fc21cf5fbfdb14e6b959fbb44ad0d2378e31fda8d5e3731b3f2cc401a15.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE FILIPE: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO AO ART. 487, I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão com revisional em contestação, reconheceu abusividade na capitalização diária de juros, descaracterizou a mora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 485, IV, e 487, I, do CPC e do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969; (ii) há dissídio jurisprudencial.
  3. O prequestionamento do art. 487, I, do CPC não se configura quando o acórdão não enfrentou a tese sob esse enfoque e não foram opostos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF por analogia.
  4. A inexistência de mora, constatada a abusividade de encargos na normalidade contratual, impede o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão e conduz à extinção sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV). A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 não incide em hipóteses de extinção sem mérito.
  5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE ITAUCARD: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MP N. 2.170-36/2001. LEI N. 10.931/2004. LEI N. 4.595/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  7. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de busca e apreensão com discussão revisional, envolvendo capitalização diária de juros e competência regulatória do Conselho Monetário Nacional.
  8. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001; e do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004.
  9. Sem emissão de juízo de valor pelo Tribunal estadual sobre os dispositivos federais invocados, não se configura prequestionamento explícito. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a arguição de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o que não ocorreu.
  10. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF por analogia.
  11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO DE FILIPE: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO AO ART. 487, I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão com revisional em contestação, reconheceu abusividade na capitalização diária de juros, descaracterizou a mora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 485, IV, e 487, I, do CPC e do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. O prequestionamento do art. 487, I, do CPC não se configura quando o acórdão não enfrentou a tese sob esse enfoque e não foram opostos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF por analogia. 4. A inexistência de mora, constatada a abusividade de encargos na normalidade contratual, impede o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão e conduz à extinção sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV). A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 não incide em hipóteses de extinção sem mérito. 5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE ITAUCARD: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MP N. 2.170-36/2001. LEI N. 10.931/2004. LEI N. 4.595/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de busca e apreensão com discussão revisional, envolvendo capitalização diária de juros e competência regulatória do Conselho Monetário Nacional. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001; e do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. 3. Sem emissão de juízo de valor pelo Tribunal estadual sobre os dispositivos federais invocados, não se configura prequestionamento explícito. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a arguição de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o que não ocorreu. 4. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF por analogia. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969) STJ - <<REsp 2134805>>-SC, <<REsp 2197329>>-SC, <<AgInt no AREsp 1875676>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP, <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO, <<AgInt no AREsp 2470214>>-SP, <<AgInt no AREsp 1700021>>-SP (PREQUESTIONAMENTO FICTO - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1185610>>-PR, <<AgInt no AREsp 1358814>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.