STJ — 2188338

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd5f6d596ab075e1e509e5e91c129de6fac6a36457ee7758f61b264a95c6483c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958522
Número de registro na fonte
202404729170
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188338 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd5f6d596ab075e1e509e5e91c129de6fac6a36457ee7758f61b264a95c6483c. SHA-256 do comentário: 9a39008d8f7c80e5eaf14438e7d992feee5b2f5347c6ef2e0534370d3bd02c50.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.918.125 do STJ: uso exclusivo de imóvel

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença determinando o desconto dos valores de IPTU do quinhão hereditário da herdeira que ocupava o imóvel, não obstante ter sido fixada indenização pelo uso exclusivo do bem. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se, nas relações entre herdeiros, é possível descontar do quinhão do ocupante exclusivo do imóvel os valores de IPTU pagos pelo espólio quando já estabelecida indenização compensatória pelo uso do bem. III. Razões de decidir 3. A matéria não envolve responsabilidade tributária, que é do espólio até a partilha por se tratar de massa indivisível (arts. 1.784, 1.791 e 1.997 do CC), mas sim as relações privadas entre os herdeiros quanto à compensação pelo uso exclusivo do bem. 4. O uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros pode ser objeto de ressarcimento aos demais mediante fixação de indenização. Uma vez estabelecida tal compensação, não se justifica o desconto adicional dos valores referentes ao pagamento de IPTU, não previamente acordado entre as partes, sob pena de dupla indenização pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para afastar o desconto dos valores de IPTU do quinhão da herdeira ocupante. Tese de julgamento: "1. O espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a partilha, incluindo o IPTU. 2. Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884, 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.08.2018; STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905952, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.918.125 do STJ: uso exclusivo de imóvel · A fundamentação do REsp 1.918.125, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exclusivo, imovel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0d8cdd57e2bc0af16a718d4d4e54d9904b1d352ff08803f1e64db69870d91e4b
  • Registro documental: bd5f6d596ab075e1e509e5e91c129de6fac6a36457ee7758f61b264a95c6483c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. MANCOMUNHÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança.
  2. A indenização pelos aluguéis é devida a partir da citação, na medida em que se trata do momento em que o réu teve ciência inequívoca da irresignação da parte autora quanto à fruição exclusiva do imóvel. A citação, pois, é não apenas o marco para a incidência dos aluguéis, como também é o marco para a incidência da correção monetária e dos juros. Precedentes.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. MANCOMUNHÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Ação de cobrança. 2. A indenização pelos aluguéis é devida a partir da citação, na medida em que se trata do momento em que o réu teve ciência inequívoca da irresignação da parte autora quanto à fruição exclusiva do imóvel. A citação, pois, é não apenas o marco para a incidência dos aluguéis, como também é o marco para a incidência da correção monetária e dos juros. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2084187>>-DF (INDENIZAÇÃO PELOS ALUGUÉIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1375271>>-SP, {{REsp 1911153}}-RS, {{REsp 2132131}}-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.