Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
STF NO JULGAMENTO DA ADI 7.265. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
- A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de
tratamento não listado no rol da ANS foi recentemente apreciada pelo
STF no julgamento da ADI 7.265 (DJE divulgado em 19/09/2025,
publicado em 22/09/2025) para conferir interpretação conforme à
Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei
14.454/2022, nos termos das seguintes teses: 1. É constitucional a
imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do
rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e
jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou
procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser
autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde
que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i)
prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii)
inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise
em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de
alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol
de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou
ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto
nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de
inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como
regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os
requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do
CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art.
489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário,
ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não
incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova
do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora
irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não
incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não
incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da
legislação de regência, sem incursão no mérito
técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos
previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio
Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a
entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua
decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado
pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar
a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol
de cobertura obrigatória".
- Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da
indispensabilidade de determinada prova para resolver a questão - e
considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial,
forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal, de modo a
permitir o reexame dos elementos dos autos e da eventual necessidade
de produção de outras provas, a fim de que se realize novo
julgamento da apelação com a aplicação do entendimento firmado pelo
STF.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
STF NO JULGAMENTO DA ADI 7.265. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
2. A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de
tratamento não listado no rol da ANS foi recentemente apreciada pelo
STF no julgamento da ADI 7.265 (DJE divulgado em 19/09/2025,
publicado em 22/09/2025) para conferir interpretação conforme à
Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei
14.454/2022, nos termos das seguintes teses: 1. É constitucional a
imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do
rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e
jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou
procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser
autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde
que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i)
prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii)
inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise
em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de
alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol
de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou
ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto
nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de
inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como
regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os
requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do
CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art.
489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário,
ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não
incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova
do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora
irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não
incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não
incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da
legislação de regência, sem incursão no mérito
técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos
previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio
Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a
entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua
decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado
pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar
a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol
de cobertura obrigatória".
3. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da
indispensabilidade de determinada prova para resolver a questão - e
considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial,
forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal, de modo a
permitir o reexame dos elementos dos autos e da eventual necessidade
de produção de outras provas, a fim de que se realize novo
julgamento da apelação com a aplicação do entendimento firmado pelo
STF.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STF - [[ADI 7265]]
(ROL DA ANS - HIPÓTESES DE COBERTURA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1864319>>-MG, <<REsp 1779128>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00013
(ART. 10, § 13 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2253522 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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